TRF3 0018111-22.2014.4.03.0000 00181112220144030000
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido
a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se
tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado,
sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta
não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação
econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a
título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso,
ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA,
a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09, no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439, apreciado pelo STJ
sob o regime do artigo 543-C do CPC.
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais e materiais, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%, com fundamento
nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a data da vigência do novo
Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009
(data da vigência da L. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, com redação da
L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a
título indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$60.000,00, pelos
danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade,
atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, reformando-se o decisum
tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido
a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se
tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado,
sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta
não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação
econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a
título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso,
ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA,
a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09, no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439, apreciado pelo STJ
sob o regime do artigo 543-C do CPC.
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais e materiais, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%, com fundamento
nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a data da vigência do novo
Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009
(data da vigência da L. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, com redação da
L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a
título indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$60.000,00, pelos
danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade,
atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, reformando-se o decisum
tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536436
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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