TRF3 0018120-52.2017.4.03.9999 00181205220174039999
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do
benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que
atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que
julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à
época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no
exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos
provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa
por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade,
de mera divergência de diagnóstico. Precedentes desta E. Corte (AC
00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 -
TERCEIRA TURMA / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA) e de outros Tribunais Federais Regionais
(AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA / AC 00015186820114013300
0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA / AC 201151040022920, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA).
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pelo apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do
benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que
atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que
julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à
época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no
exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos
provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa
por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade,
de mera divergência de diagnóstico. Precedentes desta E. Corte (AC
00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 -
TERCEIRA TURMA / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA) e de outros Tribunais Federais Regionais
(AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA / AC 00015186820114013300
0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA / AC 201151040022920, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA).
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pelo apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247025
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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