TRF3 0018129-14.2017.4.03.9999 00181291420174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Pessoalmente entendo que o recurso não merecia ser conhecido, pois a parte
autora não possui legitimidade para requerer a majoração de honorários
de advogado, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe
expressamente que tais verbas pertencem ao advogado ou à sociedade de
advogados.
- Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de
que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor
recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária. Assim,
deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Contudo, mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado
arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o
total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Pessoalmente entendo que o recurso não merecia ser conhecido, pois a parte
autora não possui legitimidade para requerer a majoração de honorários
de advogado, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe
expressamente que tais verbas pertencem ao advogado ou à sociedade de
advogados.
- Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de
que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor
recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária. Assim,
deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Contudo, mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado
arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o
total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação
e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247032
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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