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Jurisprudência


TRF3 0018140-38.2015.4.03.0000 00181403820154030000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos, cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução e, ainda, quanto à condenação à reparação por danos materiais. 2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. 3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ. 4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. 5. Os danos morais, materiais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização. Imperioso o ressarcimento dos gastos demonstrados com medicamentos e materiais para curativos, no montante total de R$ 302,67, porquanto decorrentes do procedimento cirúrgico realizado, cujos resultados foram manifestamente prejudiciais à agravada. 6. Analisada, em que pese não suscitada, a questão de ordem pública relativa aos consectários legais devidos em sede do cumprimento de sentença, matéria passível de exame ex officio, na esteira dos precedentes da Superior Corte (STJ, AGAREsp 455281), cuja apreciação não configura provimento extra ou ultra petita, tampouco implica reformatio in pejus. 7. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439, apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art.1036 do Código de Processo Civil de 2015). 8. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia). 9. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia, R$ 40.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, apreciada ex officio a forma de incidência dos consectários legais. 10. Agravo de instrumento desprovido e julgada, de ofício, a forma de incidência dos consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, julgar a forma de incidência dos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563614
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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