TRF3 0018150-92.2014.4.03.9999 00181509220144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/11/2011.
- Quanto ao requisito do início de prova material, há nos autos uma pletora
de documentos que indicam atividade rural do autor (vide f. 25 a 149). A
documentação abrange o período de 1990 a 2004, totalizando 167 meses de
atividade, inferir ao número exigido pelo artigo 142 da LBPS.
- A prova testemunhal é simplória e as duas testemunhas disseram que o
autor morava em uma chácara e produzia maracujá para vender. Não souberam
contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, o trabalho rural do
autor.
- O autor foi sócio da empresa Roque & Cabanhas Ltda, nome fantasia "Casa
das Telhas", com endereço em Campo Grande/MS. Entre os anos de 1969/1983,
quando foi sócio-gerente de sociedade empresária limitada, sempre exerceu
atividades urbanas, em cargos de chefia, tais como chefe de contabilidade
e finanças e supervisor de vendas. Em 2009, o autor atuou como presidente
do Partido Republicado Brasileiro, em Campo Grande/MS. Por fim, no CNIS
do autor constam vários vínculos urbanos, tendo ele trabalhado para os
empregadores Volkart Irmãos Ltda (02/01/69 a 30/6/1971), Banco Bradesco SA
(01/12/1971 a 29/12/1978) e Cortez & Cia (01/4/1979 a 31/10/1983).
-A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem
capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia
familiar, situação assaz diversa da experimentada pelo autor durante sua
vida laborativa.
- Ausência de certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora, pelo prazo exigido pelo artigo 142 da LBPS, havendo indícios
de que não trabalhava o autor em regime de economia familiar.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/11/2011.
- Quanto ao requisito do início de prova material, há nos autos uma pletora
de documentos que indicam atividade rural do autor (vide f. 25 a 149). A
documentação abrange o período de 1990 a 2004, totalizando 167 meses de
atividade, inferir ao número exigido pelo artigo 142 da LBPS.
- A prova testemunhal é simplória e as duas testemunhas disseram que o
autor morava em uma chácara e produzia maracujá para vender. Não souberam
contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, o trabalho rural do
autor.
- O autor foi sócio da empresa Roque & Cabanhas Ltda, nome fantasia "Casa
das Telhas", com endereço em Campo Grande/MS. Entre os anos de 1969/1983,
quando foi sócio-gerente de sociedade empresária limitada, sempre exerceu
atividades urbanas, em cargos de chefia, tais como chefe de contabilidade
e finanças e supervisor de vendas. Em 2009, o autor atuou como presidente
do Partido Republicado Brasileiro, em Campo Grande/MS. Por fim, no CNIS
do autor constam vários vínculos urbanos, tendo ele trabalhado para os
empregadores Volkart Irmãos Ltda (02/01/69 a 30/6/1971), Banco Bradesco SA
(01/12/1971 a 29/12/1978) e Cortez & Cia (01/4/1979 a 31/10/1983).
-A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem
capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia
familiar, situação assaz diversa da experimentada pelo autor durante sua
vida laborativa.
- Ausência de certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora, pelo prazo exigido pelo artigo 142 da LBPS, havendo indícios
de que não trabalhava o autor em regime de economia familiar.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1978927
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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