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Jurisprudência


TRF3 0018151-08.2012.4.03.6100 00181510820124036100

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo impetrante Cecilio da Costa Silveira e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais de a) determinação à Administração para abster-se de reduzir os proventos de aposentadoria do impetrante; b) para abster-se de realizar descontos com a finalidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé e c) reconhecer a decadência para a revisão da aposentadoria, concedendo parcialmente a segurança "apenas para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar os valores anteriormente percebidos nos termos do artigo 191 da Lei 8.112/90". 2. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 3. O ato administrativo em discussão é a concessão de aposentadoria ao apelante. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de contas da União. Início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. 4. Embora a concessão de aposentadoria considere a vigência da Lei 10.887/2004, o cálculo do provento, equivocadamente, não respeitou a nova sistemática introduzida por esta norma - média aritmética das remunerações de contribuição do servidor-, gerando valor a maior. 5. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência, lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade. 6. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé, quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de Recurso Repetitivo. 7. Verifica-se plausibilidade jurídica na argumentação do impetrante, no sentido de que não pode ser compelido a restituir o que foi recebido em evidente boa-fé, considerando-se que referido posicionamento encontra-se pacificado no âmbito da própria Advocacia Geral da União, consoante Súmula nº 34. 8. Apelações desprovidas. Reexame Necessário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 351607
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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