TRF3 0018151-08.2012.4.03.6100 00181510820124036100
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO
VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo impetrante Cecilio
da Costa Silveira e pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente os pedidos iniciais de a) determinação à Administração
para abster-se de reduzir os proventos de aposentadoria do impetrante; b)
para abster-se de realizar descontos com a finalidade de reposição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé e c) reconhecer a decadência para
a revisão da aposentadoria, concedendo parcialmente a segurança "apenas
para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar os valores
anteriormente percebidos nos termos do artigo 191 da Lei 8.112/90".
2. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
3. O ato administrativo em discussão é a concessão de aposentadoria
ao apelante. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que
a aposentadoria é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de contas da
União. Início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei
nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União.
4. Embora a concessão de aposentadoria considere a vigência da Lei
10.887/2004, o cálculo do provento, equivocadamente, não respeitou a nova
sistemática introduzida por esta norma - média aritmética das remunerações
de contribuição do servidor-, gerando valor a maior.
5. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência,
lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade
administrativa, autotutela e legalidade.
6. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses
valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de
Recurso Repetitivo.
7. Verifica-se plausibilidade jurídica na argumentação do impetrante,
no sentido de que não pode ser compelido a restituir o que foi recebido em
evidente boa-fé, considerando-se que referido posicionamento encontra-se
pacificado no âmbito da própria Advocacia Geral da União, consoante
Súmula nº 34.
8. Apelações desprovidas. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO
VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo impetrante Cecilio
da Costa Silveira e pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente os pedidos iniciais de a) determinação à Administração
para abster-se de reduzir os proventos de aposentadoria do impetrante; b)
para abster-se de realizar descontos com a finalidade de reposição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé e c) reconhecer a decadência para
a revisão da aposentadoria, concedendo parcialmente a segurança "apenas
para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar os valores
anteriormente percebidos nos termos do artigo 191 da Lei 8.112/90".
2. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
3. O ato administrativo em discussão é a concessão de aposentadoria
ao apelante. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que
a aposentadoria é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de contas da
União. Início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei
nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União.
4. Embora a concessão de aposentadoria considere a vigência da Lei
10.887/2004, o cálculo do provento, equivocadamente, não respeitou a nova
sistemática introduzida por esta norma - média aritmética das remunerações
de contribuição do servidor-, gerando valor a maior.
5. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência,
lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade
administrativa, autotutela e legalidade.
6. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses
valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de
Recurso Repetitivo.
7. Verifica-se plausibilidade jurídica na argumentação do impetrante,
no sentido de que não pode ser compelido a restituir o que foi recebido em
evidente boa-fé, considerando-se que referido posicionamento encontra-se
pacificado no âmbito da própria Advocacia Geral da União, consoante
Súmula nº 34.
8. Apelações desprovidas. Reexame Necessário desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 351607
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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