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Jurisprudência


TRF3 0018158-25.2016.4.03.0000 00181582520164030000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196. 2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal. 3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda. 4. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi recentemente diagnosticada, pelo Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo, como portadora de enfermidade genética cientificamente denominada Doença de Fabry (CID E 75.2), bem como que tem indicação de tratamento com o medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme). Consoante relatado na petição recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença, especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único que pode impedir a evolução da doença. 5. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença de Fabry. 6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na contraminuta, pela União Federal. 7. A alegação da agravada de que o medicamento não se encontra descrito na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na qualidade de vida dos pacientes, não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata a paciente. 8. Presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito. 9. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016. 10. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588990
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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