TRF3 0018158-25.2016.4.03.0000 00181582520164030000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi
recentemente diagnosticada, pelo Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo,
como portadora de enfermidade genética cientificamente denominada Doença
de Fabry (CID E 75.2), bem como que tem indicação de tratamento com o
medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme). Consoante relatado na petição
recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença,
especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único
que pode impedir a evolução da doença.
5. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui
registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença
de Fabry.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
contraminuta, pela União Federal.
7. A alegação da agravada de que o medicamento não se encontra descrito
na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há
comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na
qualidade de vida dos pacientes, não é suficiente para afastar o direito
à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que
trata a paciente.
8. Presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de
dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
9. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016.
10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi
recentemente diagnosticada, pelo Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo,
como portadora de enfermidade genética cientificamente denominada Doença
de Fabry (CID E 75.2), bem como que tem indicação de tratamento com o
medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme). Consoante relatado na petição
recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença,
especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único
que pode impedir a evolução da doença.
5. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui
registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença
de Fabry.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
contraminuta, pela União Federal.
7. A alegação da agravada de que o medicamento não se encontra descrito
na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há
comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na
qualidade de vida dos pacientes, não é suficiente para afastar o direito
à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que
trata a paciente.
8. Presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de
dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
9. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016.
10. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588990
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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