TRF3 0018158-50.2006.4.03.9999 00181585020064039999
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível também de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
2. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de
norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também
tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais
entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no
âmbito deste Tribunal.
3. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também
objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
4. Precedentes da Quinta Turma deste Tribunal sobre as matérias acima
referidas.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive
por intermédio de julgados paradigmáticos) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Condenação da parte contribuinte nos honorários advocatícios, no
valor de dois mil reais, em decorrência da aplicação do princípio da
causalidade.
7. Apelação do contribuinte não provida.
8. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível também de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
2. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de
norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também
tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais
entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no
âmbito deste Tribunal.
3. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também
objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
4. Precedentes da Quinta Turma deste Tribunal sobre as matérias acima
referidas.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive
por intermédio de julgados paradigmáticos) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Condenação da parte contribuinte nos honorários advocatícios, no
valor de dois mil reais, em decorrência da aplicação do princípio da
causalidade.
7. Apelação do contribuinte não provida.
8. Remessa oficial e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte contribuinte e
dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar
o restabelecimento da cobrança da contribuição ao Incra, bem como da
incidência da taxa Selic, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1112223
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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