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Jurisprudência


TRF3 0018169-39.2006.4.03.6100 00181693920064036100

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/65. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em decorrência de suposta fraude em alienação de controle acionário da Mineração Butirama S.A, objetivando a condenação dos réus, administradores da empresa, ao pagamento de multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada um. 2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. 3. A prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas, de modo que qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente, tal como o disposto no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal. 4. Conquanto a Lei n. 7.347/85 (LACP) e a Lei n. 7.913/89, que trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, nada disponham sobre prazos prescricionais, há de se ressaltar que a ação civil pública não é imprescritível, salvo no caso de ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa. 5. Assim, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade administrativa, aplica-se à ação civil pública o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular. 6. "(...) à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo" (REsp 406545/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 09/12/2002). 7. Considerando, portanto, que a hipótese dos autos não se refere a ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa, e que, além disso, entre a data da condenação administrativa dos réus à penalidade de inabilitação (23.11.2000) e a data do ajuizamento da presente ação civil pública (21.08.2006) transcorreu prazo superior a cinco anos, de rigor o reconhecimento da prescrição, e a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 8. Precedentes. 9. Remessa necessária desprovida. 10. Apelações providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789630
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-21 ART-19 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-5 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 LEG-FED LEI-7913 ANO-1989 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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