TRF3 0018169-39.2006.4.03.6100 00181693920064036100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE
ACIONÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
21 DA LEI 4.717/65. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em decorrência de suposta fraude em alienação de controle
acionário da Mineração Butirama S.A, objetivando a condenação dos réus,
administradores da empresa, ao pagamento de multa no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) para cada um.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. A prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da
segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas,
de modo que qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente, tal
como o disposto no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. Conquanto a Lei n. 7.347/85 (LACP) e a Lei n. 7.913/89, que trata da ação
civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no
mercado de valores mobiliários, nada disponham sobre prazos prescricionais,
há de se ressaltar que a ação civil pública não é imprescritível,
salvo no caso de ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade
administrativa.
5. Assim, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade
administrativa, aplica-se à ação civil pública o prazo prescricional
quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece
este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular.
6. "(...) à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura
da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo" (REsp 406545/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 09/12/2002).
7. Considerando, portanto, que a hipótese dos autos não se refere
a ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa, e
que, além disso, entre a data da condenação administrativa dos réus à
penalidade de inabilitação (23.11.2000) e a data do ajuizamento da presente
ação civil pública (21.08.2006) transcorreu prazo superior a cinco anos,
de rigor o reconhecimento da prescrição, e a extinção do processo,
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
8. Precedentes.
9. Remessa necessária desprovida.
10. Apelações providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE
ACIONÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
21 DA LEI 4.717/65. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em decorrência de suposta fraude em alienação de controle
acionário da Mineração Butirama S.A, objetivando a condenação dos réus,
administradores da empresa, ao pagamento de multa no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) para cada um.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. A prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da
segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas,
de modo que qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente, tal
como o disposto no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. Conquanto a Lei n. 7.347/85 (LACP) e a Lei n. 7.913/89, que trata da ação
civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no
mercado de valores mobiliários, nada disponham sobre prazos prescricionais,
há de se ressaltar que a ação civil pública não é imprescritível,
salvo no caso de ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade
administrativa.
5. Assim, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade
administrativa, aplica-se à ação civil pública o prazo prescricional
quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece
este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular.
6. "(...) à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura
da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo" (REsp 406545/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 09/12/2002).
7. Considerando, portanto, que a hipótese dos autos não se refere
a ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa, e
que, além disso, entre a data da condenação administrativa dos réus à
penalidade de inabilitação (23.11.2000) e a data do ajuizamento da presente
ação civil pública (21.08.2006) transcorreu prazo superior a cinco anos,
de rigor o reconhecimento da prescrição, e a extinção do processo,
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
8. Precedentes.
9. Remessa necessária desprovida.
10. Apelações providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PROVIMENTO
às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789630
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-21 ART-19
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-5
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
LEG-FED LEI-7913 ANO-1989
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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