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Jurisprudência


TRF3 0018208-03.2011.4.03.9999 00182080320114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos trabalhos elencados na inicial e em emenda à inicial, às fls. 37/38, dos presentes autos. 15 - No tocante aos períodos de 27.05.1975 a 12.12.1975 e 16.12.1975 a 13.12.1976, não é possível o seu acolhimento como especial, uma vez que inexiste documento indicador de submissão à agressividade de agentes e porque a profissão anotada em CTPS - servente, laborada junto aos empregadores "Construtora Mendes Junior S/A" e " A. R. Nascimento - Engenharia e Construções Ltda" (fl. 11) - não integra o rol categorizante de profissões sob o manto da especialidade. 16 - No concernente aos intervalos de 18.02.1976 a 17.05.1976, 19.10.1976 a 24.04.1977, 20.03.1978 a 17.05.1978 e 01.10.1978 a 13.10.1978, implausível o seu acolhimento como especial, uma vez que inexiste documento indicador de submissão à agressividade de agentes e porque as profissões anotadas em CTPS (fls. 12/18) - ajudante, meio oficial eletricista, auxiliar de eletricista, laboradas junto aos empregadores "Seg S/A - Eletricidade", "Empreiteira de Eletricidade Eldorado", "Cooperativa de Eletrificação Rural da Região Franca Ltda" e "Eletrotécnica Pires Ltda" - não integram o rol categorizante de profissões sob o manto da especialidade. 17 - Os períodos laborados na zona rural, de 01/04/1980 a 10/07/1980, 11/07/1980 a 15/09/1980, 01/12/1980 a 24/09/1981, 12/11/1981 a 23/02/1982, 01/03/1982 a 30/06/1982, 01/01/1983 a 21/04/1983, 20/02/1985 a 05/11/1987, 07/11/1987 a 23/03/1988, 01/05/1988 a 30/06/1988, 01/05/1989 a 30/07/1989, 15/11/1990 a 04/04/1991, 02/05/1991 a 21/02/1992, 02/10/2000 a 01/04/2003, 01/07/2004 a 09/11/2006, 01/10/2007 a 28/12/2007 e 01/05/2008 a 31/10/2009, nos cargos de "serviços gerais", "granjeiro", "diversos", "serviços gerais na lavoura", "serviços gerais", "serviços diversos", "trabalhador rural" e "serviços gerais rurais", não podem ser considerados como especiais, pois não obstante constantes da CTPS (fls. 10/27, 59/77 e 133/135) e evidenciarem o labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. 18 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Frigorífico Industrial PatPaulista Ltda", de 25.02.1992 a 22.12.1993, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 24) demonstra que o autor exercia o cargo de "serviços diversos". 19 - Assim, diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento. 20 - No entanto, consta da CPTS (fl. 68) que autor trabalhou na empresa "City Posto de Franca Ltda", na função de "trocador de óleo", no período de 09.09.1990 a 03.11.1990, sendo passível, portanto, de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10). 21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e "vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl. 24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que, quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva. 22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. 25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados, sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. 28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os períodos de 09.09.1990 a 03.11.1990, 03.01.1994 a 01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999, eis que desempenhados sob condições especiais. 29 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor exercido sob condições especiais, reconhecido nesta demanda (09.09.1990 a 03.11.1990, 03.01.1994 a 01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999), aos demais períodos constantes da CTPS (fls. 10/27, 59/77 e 133/135), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 17 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 30 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (04/03/2010 - fl. 56), na data da citação (15/09/2010 - fl. 40) e na data da sentença (28/12/2010 - fl. 110), o autor contava com 24 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 31 - A parte autora sagrou-se vitoriosa ao ver reconhecido parte do período especial. Por outro lado, até a data da sentença, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 32 - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer os períodos de 09.09.1990 a 03.11.1990, 03.01.1994 a 01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999, como laborados em atividade especial, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1633794
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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