TRF3 0018208-03.2011.4.03.9999 00182080320114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº
53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
dos trabalhos elencados na inicial e em emenda à inicial, às fls. 37/38,
dos presentes autos.
15 - No tocante aos períodos de 27.05.1975 a 12.12.1975 e 16.12.1975
a 13.12.1976, não é possível o seu acolhimento como especial, uma
vez que inexiste documento indicador de submissão à agressividade de
agentes e porque a profissão anotada em CTPS - servente, laborada junto
aos empregadores "Construtora Mendes Junior S/A" e " A. R. Nascimento -
Engenharia e Construções Ltda" (fl. 11) - não integra o rol categorizante
de profissões sob o manto da especialidade.
16 - No concernente aos intervalos de 18.02.1976 a 17.05.1976, 19.10.1976 a
24.04.1977, 20.03.1978 a 17.05.1978 e 01.10.1978 a 13.10.1978, implausível
o seu acolhimento como especial, uma vez que inexiste documento indicador
de submissão à agressividade de agentes e porque as profissões anotadas
em CTPS (fls. 12/18) - ajudante, meio oficial eletricista, auxiliar de
eletricista, laboradas junto aos empregadores "Seg S/A - Eletricidade",
"Empreiteira de Eletricidade Eldorado", "Cooperativa de Eletrificação Rural
da Região Franca Ltda" e "Eletrotécnica Pires Ltda" - não integram o rol
categorizante de profissões sob o manto da especialidade.
17 - Os períodos laborados na zona rural, de 01/04/1980 a 10/07/1980,
11/07/1980 a 15/09/1980, 01/12/1980 a 24/09/1981, 12/11/1981 a 23/02/1982,
01/03/1982 a 30/06/1982, 01/01/1983 a 21/04/1983, 20/02/1985 a 05/11/1987,
07/11/1987 a 23/03/1988, 01/05/1988 a 30/06/1988, 01/05/1989 a 30/07/1989,
15/11/1990 a 04/04/1991, 02/05/1991 a 21/02/1992, 02/10/2000 a 01/04/2003,
01/07/2004 a 09/11/2006, 01/10/2007 a 28/12/2007 e 01/05/2008 a 31/10/2009,
nos cargos de "serviços gerais", "granjeiro", "diversos", "serviços gerais
na lavoura", "serviços gerais", "serviços diversos", "trabalhador rural" e
"serviços gerais rurais", não podem ser considerados como especiais, pois
não obstante constantes da CTPS (fls. 10/27, 59/77 e 133/135) e evidenciarem o
labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve
exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme
previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
18 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Frigorífico Industrial
PatPaulista Ltda", de 25.02.1992 a 22.12.1993, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (fl. 24) demonstra que o autor exercia o cargo de
"serviços diversos".
19 - Assim, diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor
esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não
é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento.
20 - No entanto, consta da CPTS (fl. 68) que autor trabalhou na empresa
"City Posto de Franca Ltda", na função de "trocador de óleo", no período
de 09.09.1990 a 03.11.1990, sendo passível, portanto, de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções
de "segurança" e "vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na
empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl. 24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999,
junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que, quanto à profissão
de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física
do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e
inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não
se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das
demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível
avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação
dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente
mencionados, sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial os períodos de 09.09.1990 a 03.11.1990,
03.01.1994 a 01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999, eis que desempenhados
sob condições especiais.
29 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor exercido sob
condições especiais, reconhecido nesta demanda (09.09.1990 a 03.11.1990,
03.01.1994 a 01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999), aos demais períodos
constantes da CTPS (fls. 10/27, 59/77 e 133/135), constata-se que, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 17 anos,
3 meses e 15 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
30 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (04/03/2010 - fl. 56), na data da citação
(15/09/2010 - fl. 40) e na data da sentença (28/12/2010 - fl. 110), o autor
contava com 24 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de atividade; insuficiente
para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
31 - A parte autora sagrou-se vitoriosa ao ver reconhecido parte do período
especial. Por outro lado, até a data da sentença, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº
53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
dos trabalhos elencados na inicial e em emenda à inicial, às fls. 37/38,
dos presentes autos.
15 - No tocante aos períodos de 27.05.1975 a 12.12.1975 e 16.12.1975
a 13.12.1976, não é possível o seu acolhimento como especial, uma
vez que inexiste documento indicador de submissão à agressividade de
agentes e porque a profissão anotada em CTPS - servente, laborada junto
aos empregadores "Construtora Mendes Junior S/A" e " A. R. Nascimento -
Engenharia e Construções Ltda" (fl. 11) - não integra o rol categorizante
de profissões sob o manto da especialidade.
16 - No concernente aos intervalos de 18.02.1976 a 17.05.1976, 19.10.1976 a
24.04.1977, 20.03.1978 a 17.05.1978 e 01.10.1978 a 13.10.1978, implausível
o seu acolhimento como especial, uma vez que inexiste documento indicador
de submissão à agressividade de agentes e porque as profissões anotadas
em CTPS (fls. 12/18) - ajudante, meio oficial eletricista, auxiliar de
eletricista, laboradas junto aos empregadores "Seg S/A - Eletricidade",
"Empreiteira de Eletricidade Eldorado", "Cooperativa de Eletrificação Rural
da Região Franca Ltda" e "Eletrotécnica Pires Ltda" - não integram o rol
categorizante de profissões sob o manto da especialidade.
17 - Os períodos laborados na zona rural, de 01/04/1980 a 10/07/1980,
11/07/1980 a 15/09/1980, 01/12/1980 a 24/09/1981, 12/11/1981 a 23/02/1982,
01/03/1982 a 30/06/1982, 01/01/1983 a 21/04/1983, 20/02/1985 a 05/11/1987,
07/11/1987 a 23/03/1988, 01/05/1988 a 30/06/1988, 01/05/1989 a 30/07/1989,
15/11/1990 a 04/04/1991, 02/05/1991 a 21/02/1992, 02/10/2000 a 01/04/2003,
01/07/2004 a 09/11/2006, 01/10/2007 a 28/12/2007 e 01/05/2008 a 31/10/2009,
nos cargos de "serviços gerais", "granjeiro", "diversos", "serviços gerais
na lavoura", "serviços gerais", "serviços diversos", "trabalhador rural" e
"serviços gerais rurais", não podem ser considerados como especiais, pois
não obstante constantes da CTPS (fls. 10/27, 59/77 e 133/135) e evidenciarem o
labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve
exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme
previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
18 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Frigorífico Industrial
PatPaulista Ltda", de 25.02.1992 a 22.12.1993, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (fl. 24) demonstra que o autor exercia o cargo de
"serviços diversos".
19 - Assim, diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor
esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não
é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento.
20 - No entanto, consta da CPTS (fl. 68) que autor trabalhou na empresa
"City Posto de Franca Ltda", na função de "trocador de óleo", no período
de 09.09.1990 a 03.11.1990, sendo passível, portanto, de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções
de "segurança" e "vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na
empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl. 24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999,
junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que, quanto à profissão
de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física
do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e
inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não
se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das
demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível
avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação
dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente
mencionados, sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial os períodos de 09.09.1990 a 03.11.1990,
03.01.1994 a 01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999, eis que desempenhados
sob condições especiais.
29 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor exercido sob
condições especiais, reconhecido nesta demanda (09.09.1990 a 03.11.1990,
03.01.1994 a 01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999), aos demais períodos
constantes da CTPS (fls. 10/27, 59/77 e 133/135), constata-se que, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 17 anos,
3 meses e 15 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
30 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (04/03/2010 - fl. 56), na data da citação
(15/09/2010 - fl. 40) e na data da sentença (28/12/2010 - fl. 110), o autor
contava com 24 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de atividade; insuficiente
para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
31 - A parte autora sagrou-se vitoriosa ao ver reconhecido parte do período
especial. Por outro lado, até a data da sentença, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
apenas para reconhecer os períodos de 09.09.1990 a 03.11.1990, 03.01.1994 a
01.07.1997 e 18.02.1998 a 14.07.1999, como laborados em atividade especial,
dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais, a r. sentença,
na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1633794
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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