TRF3 0018213-49.2016.4.03.9999 00182134920164039999
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.135.235-6/42),
DIB:02/03/1995, pelo reconhecimento do tempo de serviço e contribuição nos
períodos contributivos de 07/01/1975 a 18/07/1975, 24/09/1975 a 06/10/1975
e de 01/02/1983 a 28/03/1983, e do período de atividade especial de
02/03/1979 a 15/08/1979, com o pagamento das parcelas retroativas, além
da desaposentação para inclusão das contribuições de 02/03/1995 a
02/05/2000, com a implantação de novo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997,
cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- A aposentadoria do requerente foi concedida em 15/05/1995, com início de
vigência em 02/03/1995. O pedido de revisão na via administrativa ocorreu
em 11/11/2014, portanto, operou-se a decadência.
- Em relação ao pedido de desaposentação, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a
norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 não é aplicável,
pois aqui não se trata de revisão de benefício.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção
de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições
(028.135.235-6/42) e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade
laborativa (02/03/1995 a 02/05/2000).
- A implantação de novo benefício cujo valor será apurado na fase de
liquidação de sentença, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (atual art. 534
do NCPC), deve aguardar decisão definitiva, observando-se o disposto no
art. 29 da Lei 8213/91.
- O termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo único do artigo 21
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 86 do NCPC) e do Enunciado
Administrativo 7 das diretrizes para aplicação do NCPC aos processos em
trâmite do E. STJ.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.135.235-6/42),
DIB:02/03/1995, pelo reconhecimento do tempo de serviço e contribuição nos
períodos contributivos de 07/01/1975 a 18/07/1975, 24/09/1975 a 06/10/1975
e de 01/02/1983 a 28/03/1983, e do período de atividade especial de
02/03/1979 a 15/08/1979, com o pagamento das parcelas retroativas, além
da desaposentação para inclusão das contribuições de 02/03/1995 a
02/05/2000, com a implantação de novo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997,
cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- A aposentadoria do requerente foi concedida em 15/05/1995, com início de
vigência em 02/03/1995. O pedido de revisão na via administrativa ocorreu
em 11/11/2014, portanto, operou-se a decadência.
- Em relação ao pedido de desaposentação, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a
norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 não é aplicável,
pois aqui não se trata de revisão de benefício.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção
de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições
(028.135.235-6/42) e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade
laborativa (02/03/1995 a 02/05/2000).
- A implantação de novo benefício cujo valor será apurado na fase de
liquidação de sentença, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (atual art. 534
do NCPC), deve aguardar decisão definitiva, observando-se o disposto no
art. 29 da Lei 8213/91.
- O termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo único do artigo 21
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 86 do NCPC) e do Enunciado
Administrativo 7 das diretrizes para aplicação do NCPC aos processos em
trâmite do E. STJ.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160568
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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