TRF3 0018216-04.2016.4.03.9999 00182160420164039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42,
CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91
E INCISO III DO ART. 60 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do
benefício desde a data em que o INSS concedeu administrativamente a
aposentadoria por invalidez (07/01/2010).
2. Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez
para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia
a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a
atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos
de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro,
havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade
permanente, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar tal
conclusão.
3. Apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento
administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, o que foi confirmado pela
perícia realizada.
4. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º
do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva
de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque
equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por
invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição,
não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja,
períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve
uma intercalação entre afastamento e trabalho.
5. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99,
vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II
e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com
os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42,
CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91
E INCISO III DO ART. 60 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do
benefício desde a data em que o INSS concedeu administrativamente a
aposentadoria por invalidez (07/01/2010).
2. Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez
para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia
a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a
atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos
de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro,
havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade
permanente, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar tal
conclusão.
3. Apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento
administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, o que foi confirmado pela
perícia realizada.
4. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º
do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva
de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque
equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por
invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição,
não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja,
períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve
uma intercalação entre afastamento e trabalho.
5. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99,
vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II
e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com
os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
6. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160571
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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