main-banner

Jurisprudência


TRF3 0018216-04.2016.4.03.9999 00182160420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 E INCISO III DO ART. 60 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data em que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez (07/01/2010). 2. Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro, havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade permanente, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão. 3. Apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o que foi confirmado pela perícia realizada. 4. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho. 5. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. 6. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160571
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão