TRF3 0018217-07.2011.4.03.6105 00182170720114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedente.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Em relação aos períodos de 01/04/1974 a 31/03/1977, 10/08/1977 a
06/10/1978, 09/11/1979 a 22/11/1979, 01/12/1979 a 01/03/1980, 01/03/1989 a
31/10/1989, 13/11/1989 a 29/08/1990, 02/08/1993 a 13/08/1993, 03/11/1997 a
07/04/1998, trabalhados, respectivamente, para "Narciso Antônio Vicentim",
"Cobrasma S/A", "Irmãos Leardini Ltda.", "Santos e Acerbi Ltda.", "Comercial
e Distribuidora J. Raposo Ltda.", "Awamar Transportadora Turística Ltda." e
"Center-Car de Vinhedo Comércio e Serviços Ltda.-ME", na função de
"funileiro" e de "pintor", o autor trouxe aos autos apenas a CTPS de
fls. 28/50, no entanto, a atividade não pode ser considerada especial por
mero enquadramento profissional, em razão de ausência de previsão no rol
do Decreto nº 53.831/69 e no Decreto nº 83.080/79.
14 - Quanto aos períodos laborados para a empregadora "Rápido Valinhense
Ltda.", entre 01/10/1978 a 01/11/1979, 16/04/1980 a 08/01/1982, 01/05/1983 a
10/06/1988, 17/09/1990 a 14/11/1992, 16/08/1993 a 31/05/1995 e de 01/11/2007
a 31/08/2011 (data do PPP), consoante informa o PPP juntado às fls. 62/64,
o autor trabalhou como "Funileiro" e esteve submetido a nível de pressão
sonora de 76 a 84 dB, no período de 25/06/2004 a 31/08/2011, nível
inferior ao permitido pela legislação, bem como a fumos metálicos, com
utilização de EPI eficaz, não sendo possível, portanto, reconhecer a
sua especialidade. Quanto aos períodos restantes, não há informação no
PPP mencionado acerca de exposição a fator de risco. Deve ser ressaltado,
ainda, que a atividade de funileiro não é prevista no rol do Decreto nº
53.831/69 e no Decreto nº 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento
da especialidade por enquadramento profissional.
15 - No que concerne aos períodos de 01/04/1999 a 30/03/2000 e de 01/09/2000
a 02/03/2007, trabalhados junto a "Valdecir José Zílio" e "Zílio &
Zílio Ltda.", na função de "funileiro", a prova trazida a juízo, qual seja,
os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 65/66 e de fls. 67/68,
demonstra que o nível de ruído a que o autor esteve submetido era de 76
dB e que houve utilização de EPI eficaz no que se refere à exposição
esporádica a fumos metálicos, devendo ser considerados como tempo comum.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes na
CTPS (fls. 27/61) e CNIS (fls. 118/119) e as contribuições recolhidas
entre 30/11/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1996 a 31/08/1996 (fls. 111/117),
verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 23 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (01/07/2011 - fl. 133), no entanto,
à época não havia completado o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedente.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Em relação aos períodos de 01/04/1974 a 31/03/1977, 10/08/1977 a
06/10/1978, 09/11/1979 a 22/11/1979, 01/12/1979 a 01/03/1980, 01/03/1989 a
31/10/1989, 13/11/1989 a 29/08/1990, 02/08/1993 a 13/08/1993, 03/11/1997 a
07/04/1998, trabalhados, respectivamente, para "Narciso Antônio Vicentim",
"Cobrasma S/A", "Irmãos Leardini Ltda.", "Santos e Acerbi Ltda.", "Comercial
e Distribuidora J. Raposo Ltda.", "Awamar Transportadora Turística Ltda." e
"Center-Car de Vinhedo Comércio e Serviços Ltda.-ME", na função de
"funileiro" e de "pintor", o autor trouxe aos autos apenas a CTPS de
fls. 28/50, no entanto, a atividade não pode ser considerada especial por
mero enquadramento profissional, em razão de ausência de previsão no rol
do Decreto nº 53.831/69 e no Decreto nº 83.080/79.
14 - Quanto aos períodos laborados para a empregadora "Rápido Valinhense
Ltda.", entre 01/10/1978 a 01/11/1979, 16/04/1980 a 08/01/1982, 01/05/1983 a
10/06/1988, 17/09/1990 a 14/11/1992, 16/08/1993 a 31/05/1995 e de 01/11/2007
a 31/08/2011 (data do PPP), consoante informa o PPP juntado às fls. 62/64,
o autor trabalhou como "Funileiro" e esteve submetido a nível de pressão
sonora de 76 a 84 dB, no período de 25/06/2004 a 31/08/2011, nível
inferior ao permitido pela legislação, bem como a fumos metálicos, com
utilização de EPI eficaz, não sendo possível, portanto, reconhecer a
sua especialidade. Quanto aos períodos restantes, não há informação no
PPP mencionado acerca de exposição a fator de risco. Deve ser ressaltado,
ainda, que a atividade de funileiro não é prevista no rol do Decreto nº
53.831/69 e no Decreto nº 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento
da especialidade por enquadramento profissional.
15 - No que concerne aos períodos de 01/04/1999 a 30/03/2000 e de 01/09/2000
a 02/03/2007, trabalhados junto a "Valdecir José Zílio" e "Zílio &
Zílio Ltda.", na função de "funileiro", a prova trazida a juízo, qual seja,
os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 65/66 e de fls. 67/68,
demonstra que o nível de ruído a que o autor esteve submetido era de 76
dB e que houve utilização de EPI eficaz no que se refere à exposição
esporádica a fumos metálicos, devendo ser considerados como tempo comum.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes na
CTPS (fls. 27/61) e CNIS (fls. 118/119) e as contribuições recolhidas
entre 30/11/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1996 a 31/08/1996 (fls. 111/117),
verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 23 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (01/07/2011 - fl. 133), no entanto,
à época não havia completado o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
17 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876721
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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