TRF3 0018244-06.2015.4.03.9999 00182440620154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
AUSENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM MISTA DE PERÍODOS URBANOS
E RURAIS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem
como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º,
II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
3. No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado o requisito etário
para a concessão do benefício vindicado a partir de 2006, é possível
verificar na CTPS apresentada que abandonou as lides campesinas há bastante
tempo (desde 1990), situação essa que está em desacordo com o recente
entendimento do C. STJ, conforme acima exposto. Impõe-se, portanto,
a manutenção da r. sentença de improcedência da ação nesse sentido,
sendo despicienda a análise da prova oral produzida, mas apenas em relação
ao pedido de aposentação por idade rural.
4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
5. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
6. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para
a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
7. A prova testemunhal produzida deveria confirmar a prova material existente,
mas não a substituir, e no presente caso, teria o condão de apoiar a
pretensão buscada, de forma inequívoca, robustecendo o conjunto probatório,
o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, esclareço que,
apesar de as testemunhas afirmarem o labor rural da parte autora, também
ressaltam que a conhecem há aproximadamente 25 anos e que a autora sempre
trabalhou na "roça", situação essa que não condiz com a realidade dos
autos, onde se observa que o labor campesino da parte autora foi interrompido
há muito tempo (desde 1990), sendo pouco crível que tal situação passasse
despercebida pelas testemunhas ouvidas. Assim, os únicos períodos de labor
rural a serem reconhecidos são aqueles que constam efetivamente de sua CTPS
(01/06/1980 a 05/06/1980 e 01/11/1981 a 09/02/1982), e que ainda não foram
averbados pela Autarquia Previdenciária, o que ora determino.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
AUSENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM MISTA DE PERÍODOS URBANOS
E RURAIS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem
como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º,
II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
3. No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado o requisito etário
para a concessão do benefício vindicado a partir de 2006, é possível
verificar na CTPS apresentada que abandonou as lides campesinas há bastante
tempo (desde 1990), situação essa que está em desacordo com o recente
entendimento do C. STJ, conforme acima exposto. Impõe-se, portanto,
a manutenção da r. sentença de improcedência da ação nesse sentido,
sendo despicienda a análise da prova oral produzida, mas apenas em relação
ao pedido de aposentação por idade rural.
4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
5. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
6. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para
a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
7. A prova testemunhal produzida deveria confirmar a prova material existente,
mas não a substituir, e no presente caso, teria o condão de apoiar a
pretensão buscada, de forma inequívoca, robustecendo o conjunto probatório,
o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, esclareço que,
apesar de as testemunhas afirmarem o labor rural da parte autora, também
ressaltam que a conhecem há aproximadamente 25 anos e que a autora sempre
trabalhou na "roça", situação essa que não condiz com a realidade dos
autos, onde se observa que o labor campesino da parte autora foi interrompido
há muito tempo (desde 1990), sendo pouco crível que tal situação passasse
despercebida pelas testemunhas ouvidas. Assim, os únicos períodos de labor
rural a serem reconhecidos são aqueles que constam efetivamente de sua CTPS
(01/06/1980 a 05/06/1980 e 01/11/1981 a 09/02/1982), e que ainda não foram
averbados pela Autarquia Previdenciária, o que ora determino.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2064183
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
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