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Jurisprudência


TRF3 0018244-06.2015.4.03.9999 00182440620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS AUSENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM MISTA DE PERÍODOS URBANOS E RURAIS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 3. No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado o requisito etário para a concessão do benefício vindicado a partir de 2006, é possível verificar na CTPS apresentada que abandonou as lides campesinas há bastante tempo (desde 1990), situação essa que está em desacordo com o recente entendimento do C. STJ, conforme acima exposto. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência da ação nesse sentido, sendo despicienda a análise da prova oral produzida, mas apenas em relação ao pedido de aposentação por idade rural. 4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 5. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 6. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 7. A prova testemunhal produzida deveria confirmar a prova material existente, mas não a substituir, e no presente caso, teria o condão de apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, esclareço que, apesar de as testemunhas afirmarem o labor rural da parte autora, também ressaltam que a conhecem há aproximadamente 25 anos e que a autora sempre trabalhou na "roça", situação essa que não condiz com a realidade dos autos, onde se observa que o labor campesino da parte autora foi interrompido há muito tempo (desde 1990), sendo pouco crível que tal situação passasse despercebida pelas testemunhas ouvidas. Assim, os únicos períodos de labor rural a serem reconhecidos são aqueles que constam efetivamente de sua CTPS (01/06/1980 a 05/06/1980 e 01/11/1981 a 09/02/1982), e que ainda não foram averbados pela Autarquia Previdenciária, o que ora determino. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2064183
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: