TRF3 0018267-15.2016.4.03.9999 00182671520164039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES
OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data
de 14/10/2014, afirma que a parte autora é portadora de Hemiplagia
Espástica, Infarto Cerebral e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas
Psicóticos. O jurisperito conclui com base na idade do autor (32 anos),
escolaridade segundo grau completo, nas patologias apresentadas, exames
complementares, exame clínico e físico realizado, que há incapacidade
total, indefinida e multiprofissional, desde 2005, quando do acidente
vascular cerebral. Assevera no tocante à incapacidade indefinida, que é
aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da
terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo o recorrente
realizar reavaliação com SIMA (Sistema de Informação do Medido Assistente)
dentro de 05 (cinco) anos.
- Em que pese o perito judicial ter aventado a reavaliação do autor dentro
de 05 anos, do conjunto probatório, se depreende que apesar de ser pessoa
relativamente jovem e possuir nível de escolaridade razoável, não se
vislumbra que possa ser passível de reabilitação profissional e possa ser
reintroduzido no mercado de trabalho diante de seu grave quadro incapacitante,
sem prognóstico de melhora, mormente se considerar que há informação no
laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica carreada aos
autos, de que é portador de sequela neurológica de AVC isquêmico sofrido
em 2004 aos 21 anos, apresentando deficiência cognitiva, preponderantemente
na memória e linguagem. E se verifica que vinha recebendo o benefício de
auxílio-doença ao menos desde 28/07/2004 e regularmente de 16/12/2005 até
13/06/2014 (fl. 25), quando foi suspenso por motivo de recusa ao programa
de reabilitação profissional.
- Deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e se
porventura ficar constatado que houve a recuperação da capacidade laborativa
na hipótese de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social
(art. 101, Lei nº 8.213/91), não há impedimento legal para que a autarquia
previdenciária cancele ou cesse o benefício, a teor do disposto nos artigos
46 e 47 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
citação válida, em 20/08/2014, momento em que a autarquia previdenciária
foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo
Civil. Ademais, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, ausente o requerimento
administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
- Apesar de o apelante pleitear a concessão da aposentadoria por invalidez
desde a suspensão do auxílio-doença em 13/06/2014, não há notícia nos
autos de que requereu administrativamente a manutenção do benefício,
cuja suspensão foi motivada pela recusa ao programa de reabilitação
profissional. Assim, não se pode concluir que a cessação/suspensão do
benefício foi indevida, pois a autarquia previdenciária agiu nos limites
da lei ao suspender e cessar o auxílio-doença.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa,
após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por
ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
20/08/2014 (data da citação), e fixar os honorários advocatícios em 10%,
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES
OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data
de 14/10/2014, afirma que a parte autora é portadora de Hemiplagia
Espástica, Infarto Cerebral e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas
Psicóticos. O jurisperito conclui com base na idade do autor (32 anos),
escolaridade segundo grau completo, nas patologias apresentadas, exames
complementares, exame clínico e físico realizado, que há incapacidade
total, indefinida e multiprofissional, desde 2005, quando do acidente
vascular cerebral. Assevera no tocante à incapacidade indefinida, que é
aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da
terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo o recorrente
realizar reavaliação com SIMA (Sistema de Informação do Medido Assistente)
dentro de 05 (cinco) anos.
- Em que pese o perito judicial ter aventado a reavaliação do autor dentro
de 05 anos, do conjunto probatório, se depreende que apesar de ser pessoa
relativamente jovem e possuir nível de escolaridade razoável, não se
vislumbra que possa ser passível de reabilitação profissional e possa ser
reintroduzido no mercado de trabalho diante de seu grave quadro incapacitante,
sem prognóstico de melhora, mormente se considerar que há informação no
laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica carreada aos
autos, de que é portador de sequela neurológica de AVC isquêmico sofrido
em 2004 aos 21 anos, apresentando deficiência cognitiva, preponderantemente
na memória e linguagem. E se verifica que vinha recebendo o benefício de
auxílio-doença ao menos desde 28/07/2004 e regularmente de 16/12/2005 até
13/06/2014 (fl. 25), quando foi suspenso por motivo de recusa ao programa
de reabilitação profissional.
- Deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e se
porventura ficar constatado que houve a recuperação da capacidade laborativa
na hipótese de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social
(art. 101, Lei nº 8.213/91), não há impedimento legal para que a autarquia
previdenciária cancele ou cesse o benefício, a teor do disposto nos artigos
46 e 47 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
citação válida, em 20/08/2014, momento em que a autarquia previdenciária
foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo
Civil. Ademais, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, ausente o requerimento
administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
- Apesar de o apelante pleitear a concessão da aposentadoria por invalidez
desde a suspensão do auxílio-doença em 13/06/2014, não há notícia nos
autos de que requereu administrativamente a manutenção do benefício,
cuja suspensão foi motivada pela recusa ao programa de reabilitação
profissional. Assim, não se pode concluir que a cessação/suspensão do
benefício foi indevida, pois a autarquia previdenciária agiu nos limites
da lei ao suspender e cessar o auxílio-doença.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa,
após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por
ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
20/08/2014 (data da citação), e fixar os honorários advocatícios em 10%,
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2161364
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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