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Jurisprudência


TRF3 0018276-79.2013.4.03.9999 00182767920134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. EPILEPSIA. RURÍCOLA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido o recurso adesivo da requerente, eis que versando, exclusivamente, insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo. 2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de indeferimento de pedido administrativo (05/08/2010), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 06 de agosto de 2011 (fls. 91/95), consignou o seguinte: "Pericianda com 51 anos, apresentando boa saúde, mas com Lombociatalgia e Epilepsia. Fazendo uso de medicamentos acima descritos, concluímos que a mesma se encontra apta somente para atividades de leve esforço físico" (sic). Relatou, ainda, que a autora "apresentou hérnia de disco em 24-10-2000, quando se submeteu a cirurgia para cura da hérnia discal em L5-S1" (sic). 12 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS de fls. 21/25) e, que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Cumpre ressaltar que, quando do surgimento da incapacidade, a autora era segurada da Previdência Social e havia cumprida a carência prevista em Lei. 16 - Diferentemente do alegado pelo ente autárquico, em seu apelo, o início do impedimento não pode ser fixado em outubro de 2000, data em que a autora realizou cirurgia para curar "hérnia de disco". Com efeito, justamente por ter corrigido a patologia, tem-se, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que houve incapacidade na referida época, mas esta cessou em período subsequente, vindo a retornar, de maneira inquestionável e definitiva, tão somente na data do exame pericial. Aliás, o expert assevera que a incapacidade decorre da "lombociatalgia" e de "epilepsia", e não de "hérnia de disco". Por outro lado, se mostra improvável que a autora tenha laborado, no campo, de setembro de 2002 a setembro de 2010, possuindo quadro incapacitante durante todo esse período. 17 - Assim, tendo em vista que somente se mostrou inquestionável o impedimento definitivo no exame pericial, fixada a DII na data da sua realização. 18 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já mencionadas, dão conta que o último vínculo empregatício da requerente se encerrou em 01º/09/2010. Portanto, considerada a prorrogação de 12 (doze) meses da qualidade de segurada, teria permanecido filiada ao RGPS até 15/11/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99). Cumprida também a carência legal, para fins de reingresso no RGPS, já que seu último vínculo encontra-se anotado de 01º/07/2009 a 01º/09/2010 (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária). 19 - Em suma, com o surgimento da incapacidade total e definitiva da autora quando esta ainda era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido o período de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, como já dito supra, tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade apenas na data do exame pericial, acertada a fixação do termo inicial do benefício na data de sua realização, isto é, em 06/08/2011 (fl. 95). Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual". 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Por fim, no que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 24 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal. 25 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, de 06/08/2011 (fl. 95), e, tão somente à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866905
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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