TRF3 0018276-79.2013.4.03.9999 00182767920134039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE
ORDEM ORTOPÉDICA. EPILEPSIA. RURÍCOLA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso adesivo da requerente, eis que versando,
exclusivamente, insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data de indeferimento de pedido administrativo
(05/08/2010), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 06 de agosto de 2011 (fls. 91/95),
consignou o seguinte: "Pericianda com 51 anos, apresentando boa saúde, mas
com Lombociatalgia e Epilepsia. Fazendo uso de medicamentos acima descritos,
concluímos que a mesma se encontra apta somente para atividades de leve
esforço físico" (sic). Relatou, ainda, que a autora "apresentou hérnia
de disco em 24-10-2000, quando se submeteu a cirurgia para cura da hérnia
discal em L5-S1" (sic).
12 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS de fls. 21/25) e,
que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, restando
configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Cumpre ressaltar que, quando do surgimento da incapacidade, a autora era
segurada da Previdência Social e havia cumprida a carência prevista em Lei.
16 - Diferentemente do alegado pelo ente autárquico, em seu apelo, o
início do impedimento não pode ser fixado em outubro de 2000, data em
que a autora realizou cirurgia para curar "hérnia de disco". Com efeito,
justamente por ter corrigido a patologia, tem-se, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que houve incapacidade
na referida época, mas esta cessou em período subsequente, vindo a
retornar, de maneira inquestionável e definitiva, tão somente na data
do exame pericial. Aliás, o expert assevera que a incapacidade decorre da
"lombociatalgia" e de "epilepsia", e não de "hérnia de disco". Por outro
lado, se mostra improvável que a autora tenha laborado, no campo, de setembro
de 2002 a setembro de 2010, possuindo quadro incapacitante durante todo esse
período.
17 - Assim, tendo em vista que somente se mostrou inquestionável o impedimento
definitivo no exame pericial, fixada a DII na data da sua realização.
18 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, já mencionadas, dão conta que o último vínculo empregatício da
requerente se encerrou em 01º/09/2010. Portanto, considerada a prorrogação
de 12 (doze) meses da qualidade de segurada, teria permanecido filiada
ao RGPS até 15/11/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II,
e 14, do Decreto 3.048/99). Cumprida também a carência legal, para fins
de reingresso no RGPS, já que seu último vínculo encontra-se anotado de
01º/07/2009 a 01º/09/2010 (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
19 - Em suma, com o surgimento da incapacidade total e definitiva da autora
quando esta ainda era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido
o período de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade
que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o
perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, como já dito supra,
tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade apenas na data do
exame pericial, acertada a fixação do termo inicial do benefício na data
de sua realização, isto é, em 06/08/2011 (fl. 95). Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Por fim, no que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente
Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
24 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime
considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas
pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável
em sede recursal.
25 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE
ORDEM ORTOPÉDICA. EPILEPSIA. RURÍCOLA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso adesivo da requerente, eis que versando,
exclusivamente, insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data de indeferimento de pedido administrativo
(05/08/2010), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 06 de agosto de 2011 (fls. 91/95),
consignou o seguinte: "Pericianda com 51 anos, apresentando boa saúde, mas
com Lombociatalgia e Epilepsia. Fazendo uso de medicamentos acima descritos,
concluímos que a mesma se encontra apta somente para atividades de leve
esforço físico" (sic). Relatou, ainda, que a autora "apresentou hérnia
de disco em 24-10-2000, quando se submeteu a cirurgia para cura da hérnia
discal em L5-S1" (sic).
12 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS de fls. 21/25) e,
que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, restando
configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Cumpre ressaltar que, quando do surgimento da incapacidade, a autora era
segurada da Previdência Social e havia cumprida a carência prevista em Lei.
16 - Diferentemente do alegado pelo ente autárquico, em seu apelo, o
início do impedimento não pode ser fixado em outubro de 2000, data em
que a autora realizou cirurgia para curar "hérnia de disco". Com efeito,
justamente por ter corrigido a patologia, tem-se, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que houve incapacidade
na referida época, mas esta cessou em período subsequente, vindo a
retornar, de maneira inquestionável e definitiva, tão somente na data
do exame pericial. Aliás, o expert assevera que a incapacidade decorre da
"lombociatalgia" e de "epilepsia", e não de "hérnia de disco". Por outro
lado, se mostra improvável que a autora tenha laborado, no campo, de setembro
de 2002 a setembro de 2010, possuindo quadro incapacitante durante todo esse
período.
17 - Assim, tendo em vista que somente se mostrou inquestionável o impedimento
definitivo no exame pericial, fixada a DII na data da sua realização.
18 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, já mencionadas, dão conta que o último vínculo empregatício da
requerente se encerrou em 01º/09/2010. Portanto, considerada a prorrogação
de 12 (doze) meses da qualidade de segurada, teria permanecido filiada
ao RGPS até 15/11/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II,
e 14, do Decreto 3.048/99). Cumprida também a carência legal, para fins
de reingresso no RGPS, já que seu último vínculo encontra-se anotado de
01º/07/2009 a 01º/09/2010 (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
19 - Em suma, com o surgimento da incapacidade total e definitiva da autora
quando esta ainda era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido
o período de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade
que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o
perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, como já dito supra,
tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade apenas na data do
exame pericial, acertada a fixação do termo inicial do benefício na data
de sua realização, isto é, em 06/08/2011 (fl. 95). Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Por fim, no que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente
Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
24 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime
considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas
pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável
em sede recursal.
25 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva da parte autora, dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar
a DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, de 06/08/2011
(fl. 95), e, tão somente à remessa necessária, a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866905
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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