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Jurisprudência


TRF3 0018330-98.2015.4.03.0000 00183309820154030000

Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DA PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. O Juiz pode e deve efetuar o controle da prescrição, que é matéria de ordem pública, podendo de pronto indeferir a petição inicial, conforme artigo 295, IV, e 219, §5º, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na determinação do magistrado para que a Fazenda Pública se manifeste sobre eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, indicando expressamente os respectivos marcos. 2. Não obstante, contra essa determinação a União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando, então, a interposição do presente recurso. 3. Reputa-se devida a aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que a Fazenda Pública se insurgiu contra um mero despacho da magistrada, que, com base no Código de Processo Civil e na Lei 6.830/80, requereu informações acerca da situação do crédito tributário para efeitos de controle da execução fiscal, cuja prática é prevista em lei, tem aplicação corriqueira no Judiciário e é aceita pela jurisprudência, restando caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo. Precedentes. 4. Agravo legal desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563840
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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