TRF3 0018330-98.2015.4.03.0000 00183309820154030000
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DA PRESCRIÇÃO. CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MULTA.
1. O Juiz pode e deve efetuar o controle da prescrição, que é matéria de
ordem pública, podendo de pronto indeferir a petição inicial, conforme
artigo 295, IV, e 219, §5º, do Código de Processo Civil, não havendo,
portanto, nenhuma ilegalidade na determinação do magistrado para que a
Fazenda Pública se manifeste sobre eventual ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional, indicando expressamente os respectivos
marcos.
2. Não obstante, contra essa determinação a União Federal opôs embargos
de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando, então, a interposição
do presente recurso.
3. Reputa-se devida a aplicação da multa por litigância de má-fé,
uma vez que a Fazenda Pública se insurgiu contra um mero despacho da
magistrada, que, com base no Código de Processo Civil e na Lei 6.830/80,
requereu informações acerca da situação do crédito tributário para
efeitos de controle da execução fiscal, cuja prática é prevista em lei,
tem aplicação corriqueira no Judiciário e é aceita pela jurisprudência,
restando caracterizada a resistência injustificada ao andamento do
processo. Precedentes.
4. Agravo legal desprovido
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DA PRESCRIÇÃO. CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MULTA.
1. O Juiz pode e deve efetuar o controle da prescrição, que é matéria de
ordem pública, podendo de pronto indeferir a petição inicial, conforme
artigo 295, IV, e 219, §5º, do Código de Processo Civil, não havendo,
portanto, nenhuma ilegalidade na determinação do magistrado para que a
Fazenda Pública se manifeste sobre eventual ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional, indicando expressamente os respectivos
marcos.
2. Não obstante, contra essa determinação a União Federal opôs embargos
de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando, então, a interposição
do presente recurso.
3. Reputa-se devida a aplicação da multa por litigância de má-fé,
uma vez que a Fazenda Pública se insurgiu contra um mero despacho da
magistrada, que, com base no Código de Processo Civil e na Lei 6.830/80,
requereu informações acerca da situação do crédito tributário para
efeitos de controle da execução fiscal, cuja prática é prevista em lei,
tem aplicação corriqueira no Judiciário e é aceita pela jurisprudência,
restando caracterizada a resistência injustificada ao andamento do
processo. Precedentes.
4. Agravo legal desprovidoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563840
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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