TRF3 0018352-40.2012.4.03.9999 00183524020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª
Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e distribuídos em
30/09/2008, sob o número 539.01.2008.005897-3.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, no que se
refere aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
requerendo a concessão destes, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo de número 75805101, cujo trâmite se deu perante o Juizado
Especial Federal de Avaré/SP, autuada sob o nº 2006.63.08.002682-1,
em 12/09/2006 (fls. 156/183). Neste último processo, houve prolação de
sentença de improcedência, que transitou em julgado em 27/02/2008.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade,
sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos discutiu-se a legalidade do mesmo ato
administrativo perpetrado pelo ente autárquico: a negativa ao requerimento
de número 75805101, apresentado em 27/07/2006.
4 - Ressalta-se que apesar de a parte autora não mencionar expressamente
tal requerimento na petição inicial desta demanda, ela acosta prova de
sua apresentação, à fl. 18, o que pressupõe ter requerido a concessão
de benefício por incapacidade desde então, a teor do disposto na Súmula
576 do STJ.
5 - Por outro lado, no outro processo, o menciona expressamente na
exordial, senão vejamos: "A autora requereu, na via administrativa,
junto ao INSS de SCRPardo-SP, a concessão de Aposentadoria por Invalidez
ou Auxílio-doença. Contudo, teve os pleitos deferidos e logo depois
suspensos, ao argumento de que se encontra apta para o trabalho (Benefício
nº560.169.866-6/esp. 31) (...) Diante do exposto, REQUER a citação
do réu para que no prazo legal, CONTESTE a demanda, pena de revelia e
confissão quanto a matéria de fato e, contestada ou não, JULGUE PRESENTE
a demanda, para condenar o réu a pagar a autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA, devido a partir do requerimento do benefício na via
administrativa (...)" (fls. 156/157). Do simples cotejo dos documentos
de fl. 163 e 167, verifica-se que o requerimento de número 75805101 diz
respeito ao NB: 560.169.866-6.
6 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota,
posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física
no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2006, quando apresentou o
requerimento de número 75805101.
7 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, no que se
refere a pretensão aos benefícios por incapacidade, isto é, com a mesma
causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em
julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a
extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, no particular.
8 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo
menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de
prova material do labor rural em regime de economia familiar.
11 - Contudo, conforme se verifica do próprio depoimento pessoal da autora e
da prova testemunhal, o labor rural em regime de economia familiar deu-se em
período inferior à carência exigida em lei para a concessão do benefício.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de aposentadoria por
idade julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª
Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e distribuídos em
30/09/2008, sob o número 539.01.2008.005897-3.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, no que se
refere aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
requerendo a concessão destes, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo de número 75805101, cujo trâmite se deu perante o Juizado
Especial Federal de Avaré/SP, autuada sob o nº 2006.63.08.002682-1,
em 12/09/2006 (fls. 156/183). Neste último processo, houve prolação de
sentença de improcedência, que transitou em julgado em 27/02/2008.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade,
sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos discutiu-se a legalidade do mesmo ato
administrativo perpetrado pelo ente autárquico: a negativa ao requerimento
de número 75805101, apresentado em 27/07/2006.
4 - Ressalta-se que apesar de a parte autora não mencionar expressamente
tal requerimento na petição inicial desta demanda, ela acosta prova de
sua apresentação, à fl. 18, o que pressupõe ter requerido a concessão
de benefício por incapacidade desde então, a teor do disposto na Súmula
576 do STJ.
5 - Por outro lado, no outro processo, o menciona expressamente na
exordial, senão vejamos: "A autora requereu, na via administrativa,
junto ao INSS de SCRPardo-SP, a concessão de Aposentadoria por Invalidez
ou Auxílio-doença. Contudo, teve os pleitos deferidos e logo depois
suspensos, ao argumento de que se encontra apta para o trabalho (Benefício
nº560.169.866-6/esp. 31) (...) Diante do exposto, REQUER a citação
do réu para que no prazo legal, CONTESTE a demanda, pena de revelia e
confissão quanto a matéria de fato e, contestada ou não, JULGUE PRESENTE
a demanda, para condenar o réu a pagar a autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA, devido a partir do requerimento do benefício na via
administrativa (...)" (fls. 156/157). Do simples cotejo dos documentos
de fl. 163 e 167, verifica-se que o requerimento de número 75805101 diz
respeito ao NB: 560.169.866-6.
6 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota,
posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física
no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2006, quando apresentou o
requerimento de número 75805101.
7 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, no que se
refere a pretensão aos benefícios por incapacidade, isto é, com a mesma
causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em
julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a
extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, no particular.
8 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo
menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de
prova material do labor rural em regime de economia familiar.
11 - Contudo, conforme se verifica do próprio depoimento pessoal da autora e
da prova testemunhal, o labor rural em regime de economia familiar deu-se em
período inferior à carência exigida em lei para a concessão do benefício.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de aposentadoria por
idade julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a
preliminar de coisa julgada, quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez
e auxílio-doença, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015),
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748344
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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