TRF3 0018361-64.2009.4.03.6100 00183616420094036100
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT EM VIRTUDE
DE LITISPENDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM, POIS NÃO É CASO DE LITISPENDÊNCIA
ENTRE O PRESENTE MANDAMUS E MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, À CONTA DA
DIVERSIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR, QUE - EM CASO DE CONCESSÃO DO WRIT - GERARIA
EFEITO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NO OUTRO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SEGURO:
INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE PRÊMIOS RECEBIDOS, POIS SE TRATA DE RECEITA ORIUNDA
DE ATIVIDADE TÍPICA DA EMPRESA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS AFASTADA,
MAS SEGURANÇA FICA DENEGADA (APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC).
1. A impetração de mandado de segurança anterior com fulcro na
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não provoca a
litispendência com o presente writ, cujo fundamento reside em situação
de direito distinta, apesar do objetivo perseguido em ambos os processos;
os efeitos que seriam gerados pela eventual concessão da ordem nos dois
processos seriam diversos, justamente em razão dos argumentos e fundamentos
invocados pela parte, num e noutro caso.
2. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC também na seara do mandado de
segurança, quando a causa mandamental está madura para julgamento.
3. Em atenção ao objeto social da impetrante (conforme o art. 3º de seu
estatuto social a impetrante tem por objeto a realização de operações
de seguro dos ramos elementares e de vida, em qualquer de suas espécies,
bem como atuar em outras modalidades de seguros e atividades permitidas),
ela está enquadrada no rol de entidades disposto no § 1º do art. 22 da Lei
8.212/91, instituído de forma a estabelecer regime tributário específico
quanto a incidência de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é a receita
bruta operacional. Inteligência do art. 1º, inc. V da Lei 9.701/1998 e
arts. 2º e 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 9.718/1998.
4. Sendo a base de cálculo da COFINS e do PIS para a impetrante sua
receita bruta operacional, isso corresponderá à receita decorrente das
suas atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de
atividade econômica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação
de serviços. Logo, incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento
de prêmios pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de
seguro. Precedentes.
5. Segurança denegada.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT EM VIRTUDE
DE LITISPENDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM, POIS NÃO É CASO DE LITISPENDÊNCIA
ENTRE O PRESENTE MANDAMUS E MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, À CONTA DA
DIVERSIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR, QUE - EM CASO DE CONCESSÃO DO WRIT - GERARIA
EFEITO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NO OUTRO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SEGURO:
INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE PRÊMIOS RECEBIDOS, POIS SE TRATA DE RECEITA ORIUNDA
DE ATIVIDADE TÍPICA DA EMPRESA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS AFASTADA,
MAS SEGURANÇA FICA DENEGADA (APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC).
1. A impetração de mandado de segurança anterior com fulcro na
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não provoca a
litispendência com o presente writ, cujo fundamento reside em situação
de direito distinta, apesar do objetivo perseguido em ambos os processos;
os efeitos que seriam gerados pela eventual concessão da ordem nos dois
processos seriam diversos, justamente em razão dos argumentos e fundamentos
invocados pela parte, num e noutro caso.
2. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC também na seara do mandado de
segurança, quando a causa mandamental está madura para julgamento.
3. Em atenção ao objeto social da impetrante (conforme o art. 3º de seu
estatuto social a impetrante tem por objeto a realização de operações
de seguro dos ramos elementares e de vida, em qualquer de suas espécies,
bem como atuar em outras modalidades de seguros e atividades permitidas),
ela está enquadrada no rol de entidades disposto no § 1º do art. 22 da Lei
8.212/91, instituído de forma a estabelecer regime tributário específico
quanto a incidência de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é a receita
bruta operacional. Inteligência do art. 1º, inc. V da Lei 9.701/1998 e
arts. 2º e 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 9.718/1998.
4. Sendo a base de cálculo da COFINS e do PIS para a impetrante sua
receita bruta operacional, isso corresponderá à receita decorrente das
suas atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de
atividade econômica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação
de serviços. Logo, incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento
de prêmios pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de
seguro. Precedentes.
5. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para afastar a litispendência
e conforme o art. 515, § 3º, do CPC, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333372
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016
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