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Jurisprudência


TRF3 0018363-24.2015.4.03.6100 00183632420154036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI N.º 9.394/96, ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, a universidade respondeu à estudante que poderia promover a antecipação de sua banca examinadora apenas para o dia 21/12/2015, após a solicitação por ela apresentada em razão de sua aprovação em concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - QPE - 11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério Municipal, inobstante ter juntado a informação de que foi chamada para a ocupação do citado cargo público e realização de exame médico na data de 01/10/2015, bem como de que o respectivo edital estabelece que o candidato deve apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da conclusão do curso superior, sob pena de perda do direito de investidura. - Constata-se dos autos, entretanto, que a acadêmica impetrante já alcançara, quando da apresentação do pedido, o último semestre do curso, bem como o requisito de excepcional desempenho, como assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição e se pode constatar do histórico escolar encartado às fls. 70/74, por meio do qual se verifica a obtenção de médias superiores a 7 em todas as disciplinas, com exceção de duas nota 6. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - QPE - 11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério Municipal, promovido pelo Município de São Paulo, reforça a afirmação de desempenho extraordinário (fls. 56/59), além do atingimento, na situação em apreço, de um dos escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da CF/88. - Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar a constituição de uma banca examinadora para fins de avaliação extraordinária da impetrante, que possibilite, em caso de aprovação, a apresentação do documento após a realização do exame médico pela autora, com supedâneo no destacado § 2º do artigo 47 da LDB. Precedentes. - Remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362309
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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