TRF3 0018363-24.2015.4.03.6100 00183632420154036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI
N.º 9.394/96, ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a universidade respondeu à estudante que poderia promover
a antecipação de sua banca examinadora apenas para o dia 21/12/2015,
após a solicitação por ela apresentada em razão de sua aprovação em
concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I - QPE - 11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério
Municipal, inobstante ter juntado a informação de que foi chamada para a
ocupação do citado cargo público e realização de exame médico na data
de 01/10/2015, bem como de que o respectivo edital estabelece que o candidato
deve apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da conclusão do
curso superior, sob pena de perda do direito de investidura.
- Constata-se dos autos, entretanto, que a acadêmica impetrante já
alcançara, quando da apresentação do pedido, o último semestre do
curso, bem como o requisito de excepcional desempenho, como assinalado pelo
provimento de 1º grau de jurisdição e se pode constatar do histórico
escolar encartado às fls. 70/74, por meio do qual se verifica a obtenção
de médias superiores a 7 em todas as disciplinas, com exceção de duas nota
6. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento
do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - QPE -
11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério Municipal, promovido pelo
Município de São Paulo, reforça a afirmação de desempenho extraordinário
(fls. 56/59), além do atingimento, na situação em apreço, de um dos
escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para
o trabalho, nos termos do artigo 205 da CF/88.
- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar
a constituição de uma banca examinadora para fins de avaliação
extraordinária da impetrante, que possibilite, em caso de aprovação,
a apresentação do documento após a realização do exame médico pela
autora, com supedâneo no destacado § 2º do artigo 47 da LDB. Precedentes.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI
N.º 9.394/96, ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a universidade respondeu à estudante que poderia promover
a antecipação de sua banca examinadora apenas para o dia 21/12/2015,
após a solicitação por ela apresentada em razão de sua aprovação em
concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I - QPE - 11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério
Municipal, inobstante ter juntado a informação de que foi chamada para a
ocupação do citado cargo público e realização de exame médico na data
de 01/10/2015, bem como de que o respectivo edital estabelece que o candidato
deve apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da conclusão do
curso superior, sob pena de perda do direito de investidura.
- Constata-se dos autos, entretanto, que a acadêmica impetrante já
alcançara, quando da apresentação do pedido, o último semestre do
curso, bem como o requisito de excepcional desempenho, como assinalado pelo
provimento de 1º grau de jurisdição e se pode constatar do histórico
escolar encartado às fls. 70/74, por meio do qual se verifica a obtenção
de médias superiores a 7 em todas as disciplinas, com exceção de duas nota
6. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento
do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - QPE -
11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério Municipal, promovido pelo
Município de São Paulo, reforça a afirmação de desempenho extraordinário
(fls. 56/59), além do atingimento, na situação em apreço, de um dos
escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para
o trabalho, nos termos do artigo 205 da CF/88.
- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar
a constituição de uma banca examinadora para fins de avaliação
extraordinária da impetrante, que possibilite, em caso de aprovação,
a apresentação do documento após a realização do exame médico pela
autora, com supedâneo no destacado § 2º do artigo 47 da LDB. Precedentes.
- Remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362309
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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