TRF3 0018372-59.2010.4.03.6100 00183725920104036100
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS
COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Aduz a ré que o aresto padeceria de omissão porque teria deixado de
indicar o fundamento jurídico para afastar a aplicação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ao caso concreto.
3. Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão discorreu
expressamente acerca do tema em comento, dispondo expressamente que o Brasil
somente reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, ressalvada
sua aplicação à cláusula de reserva de reciprocidade (Decreto 678/92
c/c Decreto 4.463/02).
4. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não
é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
6. Embargos rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS
COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Aduz a ré que o aresto padeceria de omissão porque teria deixado de
indicar o fundamento jurídico para afastar a aplicação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ao caso concreto.
3. Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão discorreu
expressamente acerca do tema em comento, dispondo expressamente que o Brasil
somente reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, ressalvada
sua aplicação à cláusula de reserva de reciprocidade (Decreto 678/92
c/c Decreto 4.463/02).
4. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não
é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
6. Embargos rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678918
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-678 ANO-1992
LEG-FED DEC-4463 ANO-2002
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1026 PAR-2 ART-1022
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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