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Jurisprudência


TRF3 0018372-59.2010.4.03.6100 00183725920104036100

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. Aduz a ré que o aresto padeceria de omissão porque teria deixado de indicar o fundamento jurídico para afastar a aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao caso concreto. 3. Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão discorreu expressamente acerca do tema em comento, dispondo expressamente que o Brasil somente reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, ressalvada sua aplicação à cláusula de reserva de reciprocidade (Decreto 678/92 c/c Decreto 4.463/02). 4. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos. 6. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678918
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-678 ANO-1992 LEG-FED DEC-4463 ANO-2002 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1026 PAR-2 ART-1022
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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