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Jurisprudência


TRF3 0018382-60.2016.4.03.0000 00183826020164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE CITAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. BLOQUEIO PELO BACENJUD DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CABIMENTO DO SEGURO GARANTIA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que somente é válida a penhora de ativos financeiros, pelo BACENJUD, depois de citada a executada sem nomeação de bens à penhora ou com recusa dos bens nomeados pela exequente. 2. O comparecimento espontâneo da executada para impugnar tal constrição, alegando existir seguro garantia ofertado em outra ação, a ser transferido para a execução fiscal, não convalida o ato nulo e pode apenas ser tomado, pelo Juízo, como nomeação de bens para o devido exame judicial. 3. Não cabe, no Tribunal, antecipar deliberação sobre a validade da nomeação do seguro garantia à penhora, cabendo ao próprio Juízo a quo decidir a respeito, preservando a instância respectiva. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589192
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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