TRF3 0018393-26.2015.4.03.0000 00183932620154030000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA
LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19
do CPC/73, explica que na ação civil pública não haverá qualquer
adiantamento de despesas.
5. Dessa forma, não é possível se exigir do Ministério Público
adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
6. Referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao
adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar o perito a fazer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas.
7. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ,
deduzindo-se que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet cabe
o pagamento de tais despesas.
8. A questão da necessidade de adiantamento pelo Ministério Público de
honorários devidos ao perito em sede de ação civil pública encontra-se
pacificada por meio do Recurso Especial julgado em regime de Recurso
Repetitivo de nº 1253844/SC de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 17/10/2013.
9. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA
LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19
do CPC/73, explica que na ação civil pública não haverá qualquer
adiantamento de despesas.
5. Dessa forma, não é possível se exigir do Ministério Público
adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
6. Referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao
adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar o perito a fazer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas.
7. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ,
deduzindo-se que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet cabe
o pagamento de tais despesas.
8. A questão da necessidade de adiantamento pelo Ministério Público de
honorários devidos ao perito em sede de ação civil pública encontra-se
pacificada por meio do Recurso Especial julgado em regime de Recurso
Repetitivo de nº 1253844/SC de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 17/10/2013.
9. Agravo legal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563856
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-19
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-232
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1021 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-232
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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