TRF3 0018406-98.2015.4.03.9999 00184069820154039999
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE
SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E
URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE
BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, UNICAMENTE PARA ALTERAR
A DATA DE INÍCIO DO TRABALHO RURAL E BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS
DA RUBRICA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade analisado
agravo que visa a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria litigada,
portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como cediço,
pelo C. STJ. Precedente.
3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
5.Destaque-se, primeiramente, que Iraci nasceu em 03/04/1948, fls. 15, tendo
sido ajuizada a ação em 28/04/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
6.Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal. Precedente.
7.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
10.Como emana cristalino da r. sentença, robusta a prova material produzida a
indicar exercício de labuta: certidão de casamento, ocorrido em 11/05/1965,
onde qualificado o marido como lavrador, fls. 21; contratos de parceria
agrícola datados de 01/08/1984 a 01/08/1987 e 07/02/1988 a 17/02/1991 firmados
pelo marido da autora, fls. 22/27; escritura pública e formal de partilha
do sogro indicando atividade rurícola, fls. 28/30 e 31/37; certidão de
nascimento de filhos em 1970, 1972 e 1974 onde consta o pai como lavrador,
fls. 38/40; certidão de casamento de filhos, onde qualificado o pai como
lavrador, em 21/07/1984 e 12/07/1989, fls. 113, e notas fiscais emitidas
por cooperativa, onde consta o varão como produtor rural, do ano 1988,
fls. 43/47.
11.A testemunha ouvida em Juízo, no dia 28/01/2014, disse conhecer a autora
há 30 anos, portanto desde 1974, e que com ela laborou como boia-fria,
trabalho diário, mantendo convivência profissional por dez anos, sendo
que o marido da requerente também laborava no campo, ratificando, portanto,
a prova documental produzida, fls. 101.
12.O marco inicial deve ser estabelecido em 11/05/1965, data do casamento,
não em 1960, porque não há prova material a respeito, sendo que a testemunha
conheceu a autora somente em 1974.
13.O CNIS de fls. 65 demonstra que a autora possui trabalho/contribuições
urbanas nos períodos de 01/02/2002 a 30/11/2006 e 02/01/2009 a 31/2010/2010.
14.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2008,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 162 meses contribuição/trabalho.
15.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
16.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
17.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
18.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão
da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
19.Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão
monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de
que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução
da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento
jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes.
20.Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE
SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E
URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE
BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, UNICAMENTE PARA ALTERAR
A DATA DE INÍCIO DO TRABALHO RURAL E BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS
DA RUBRICA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade analisado
agravo que visa a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria litigada,
portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como cediço,
pelo C. STJ. Precedente.
3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
5.Destaque-se, primeiramente, que Iraci nasceu em 03/04/1948, fls. 15, tendo
sido ajuizada a ação em 28/04/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
6.Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal. Precedente.
7.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
10.Como emana cristalino da r. sentença, robusta a prova material produzida a
indicar exercício de labuta: certidão de casamento, ocorrido em 11/05/1965,
onde qualificado o marido como lavrador, fls. 21; contratos de parceria
agrícola datados de 01/08/1984 a 01/08/1987 e 07/02/1988 a 17/02/1991 firmados
pelo marido da autora, fls. 22/27; escritura pública e formal de partilha
do sogro indicando atividade rurícola, fls. 28/30 e 31/37; certidão de
nascimento de filhos em 1970, 1972 e 1974 onde consta o pai como lavrador,
fls. 38/40; certidão de casamento de filhos, onde qualificado o pai como
lavrador, em 21/07/1984 e 12/07/1989, fls. 113, e notas fiscais emitidas
por cooperativa, onde consta o varão como produtor rural, do ano 1988,
fls. 43/47.
11.A testemunha ouvida em Juízo, no dia 28/01/2014, disse conhecer a autora
há 30 anos, portanto desde 1974, e que com ela laborou como boia-fria,
trabalho diário, mantendo convivência profissional por dez anos, sendo
que o marido da requerente também laborava no campo, ratificando, portanto,
a prova documental produzida, fls. 101.
12.O marco inicial deve ser estabelecido em 11/05/1965, data do casamento,
não em 1960, porque não há prova material a respeito, sendo que a testemunha
conheceu a autora somente em 1974.
13.O CNIS de fls. 65 demonstra que a autora possui trabalho/contribuições
urbanas nos períodos de 01/02/2002 a 30/11/2006 e 02/01/2009 a 31/2010/2010.
14.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2008,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 162 meses contribuição/trabalho.
15.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
16.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
17.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
18.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão
da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
19.Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão
monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de
que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução
da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento
jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes.
20.Agravo inominado improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064487
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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