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Jurisprudência


TRF3 0018406-98.2015.4.03.9999 00184069820154039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, UNICAMENTE PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO TRABALHO RURAL E BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO 1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2.Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade analisado agravo que visa a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria litigada, portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como cediço, pelo C. STJ. Precedente. 3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º. 5.Destaque-se, primeiramente, que Iraci nasceu em 03/04/1948, fls. 15, tendo sido ajuizada a ação em 28/04/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91. 6.Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. Precedente. 7.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Precedente. 9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. 10.Como emana cristalino da r. sentença, robusta a prova material produzida a indicar exercício de labuta: certidão de casamento, ocorrido em 11/05/1965, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 21; contratos de parceria agrícola datados de 01/08/1984 a 01/08/1987 e 07/02/1988 a 17/02/1991 firmados pelo marido da autora, fls. 22/27; escritura pública e formal de partilha do sogro indicando atividade rurícola, fls. 28/30 e 31/37; certidão de nascimento de filhos em 1970, 1972 e 1974 onde consta o pai como lavrador, fls. 38/40; certidão de casamento de filhos, onde qualificado o pai como lavrador, em 21/07/1984 e 12/07/1989, fls. 113, e notas fiscais emitidas por cooperativa, onde consta o varão como produtor rural, do ano 1988, fls. 43/47. 11.A testemunha ouvida em Juízo, no dia 28/01/2014, disse conhecer a autora há 30 anos, portanto desde 1974, e que com ela laborou como boia-fria, trabalho diário, mantendo convivência profissional por dez anos, sendo que o marido da requerente também laborava no campo, ratificando, portanto, a prova documental produzida, fls. 101. 12.O marco inicial deve ser estabelecido em 11/05/1965, data do casamento, não em 1960, porque não há prova material a respeito, sendo que a testemunha conheceu a autora somente em 1974. 13.O CNIS de fls. 65 demonstra que a autora possui trabalho/contribuições urbanas nos períodos de 01/02/2002 a 30/11/2006 e 02/01/2009 a 31/2010/2010. 14.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2008, quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante contava com mais de 162 meses contribuição/trabalho. 15.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades. Precedentes. 16.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 17.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." 18.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário. 19.Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes. 20.Agravo inominado improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064487
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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