TRF3 0018409-19.2016.4.03.9999 00184091920164039999
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento do período de 12/05/1992 a 22/10/2013 como
atividade especial.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido,
acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº
20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos e 19 (dezenove) dias,
o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição..
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais
ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/07/2012),
verifica-se que a parte autora não atingiu a idade mínima requerida,
nem tampouco cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria
com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, o que
é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
IV. Computados os períodos até a data do ajuizamento da ação (23/10/2013),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (05/12/2013).
VI. Agravo retido não conhecido. Sentença reduzida de ofício aos limites
do pedido. Apelação do INSS e apelação da autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento do período de 12/05/1992 a 22/10/2013 como
atividade especial.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido,
acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº
20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos e 19 (dezenove) dias,
o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição..
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais
ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/07/2012),
verifica-se que a parte autora não atingiu a idade mínima requerida,
nem tampouco cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria
com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, o que
é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
IV. Computados os períodos até a data do ajuizamento da ação (23/10/2013),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (05/12/2013).
VI. Agravo retido não conhecido. Sentença reduzida de ofício aos limites
do pedido. Apelação do INSS e apelação da autora improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, reduzir de ofício os limites da
lide e negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161977
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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