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Jurisprudência


TRF3 0018409-19.2016.4.03.9999 00184091920164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDAS. I. Mantido o reconhecimento do período de 12/05/1992 a 22/10/2013 como atividade especial. II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos e 19 (dezenove) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.. III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/07/2012), verifica-se que a parte autora não atingiu a idade mínima requerida, nem tampouco cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. IV. Computados os períodos até a data do ajuizamento da ação (23/10/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (05/12/2013). VI. Agravo retido não conhecido. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS e apelação da autora improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, reduzir de ofício os limites da lide e negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161977
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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