TRF3 0018424-56.2014.4.03.9999 00184245620144039999
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA
MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifica-se pelo PPP de fls. 41/43
que o autor exerceu no ano de 2003 e 2004 o cargo de encarregado de turma
do serviço de coleta de lixo e a partir do ano de 2005, passou a exercer
a função de chefe de serviço, constatado no PPP que em todo período o
autor esteve exposto ao fator de risco biológico bactérias e vírus e,
apresentou também laudo individual de insalubridade (fls. 44/47), em que
constata nos períodos indicados a insalubridade do trabalho e a exposição
aos agentes biológicos constantes da NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78
e anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS.
4. Restou comprovada a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no
período de 01/10/2002 a 13/08/2003 e de 29/04/1995 a 31/08/2002, pela
exposição aos agentes biológicos indicados de modo habitual e permanente,
com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto
nº 4.882/2003).
5. Ao período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifico que, embora o autor
tenha exercido a função de encarregado e chefe de serviço, não executando
diretamente o trabalho, esteve exposto ao fator de risco bactérias e vírus,
de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do
Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), fazendo jus ao reconhecimento
da atividade especial tendo em vista que foi constatado pelo perito que a
metodologia do trabalho não neutraliza a insalubridade devida ao agente
biológico.
6. Reconheço a atividade especial em relação aos períodos de 01/10/2002 a
13/08/2003, 29/04/1995 a 31/08/2002 e 14/08/2003 a 26/09/2008, devendo estes
períodos ser averbado como atividade especial e convertidos em atividade
comum, com acréscimo de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo
de serviço já reconhecido administrativamente para aumento do tempo de
serviço com novo cálculo da renda mensal inicial do benefício e nova renda
mensal inicial a contar da data do requerimento administrativo 26/09/2008,
respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, esclareço que não é
possível à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, uma vez que o tempo especial laborado pelo
autor conta com apenas 20 anos, 02 meses e 27 dias de contribuição, não
suficiente para sua conversão, vez que inferior ao mínimo de 25 anos de
contribuição necessária para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Sentença reformada.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA
MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifica-se pelo PPP de fls. 41/43
que o autor exerceu no ano de 2003 e 2004 o cargo de encarregado de turma
do serviço de coleta de lixo e a partir do ano de 2005, passou a exercer
a função de chefe de serviço, constatado no PPP que em todo período o
autor esteve exposto ao fator de risco biológico bactérias e vírus e,
apresentou também laudo individual de insalubridade (fls. 44/47), em que
constata nos períodos indicados a insalubridade do trabalho e a exposição
aos agentes biológicos constantes da NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78
e anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS.
4. Restou comprovada a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no
período de 01/10/2002 a 13/08/2003 e de 29/04/1995 a 31/08/2002, pela
exposição aos agentes biológicos indicados de modo habitual e permanente,
com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto
nº 4.882/2003).
5. Ao período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifico que, embora o autor
tenha exercido a função de encarregado e chefe de serviço, não executando
diretamente o trabalho, esteve exposto ao fator de risco bactérias e vírus,
de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do
Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), fazendo jus ao reconhecimento
da atividade especial tendo em vista que foi constatado pelo perito que a
metodologia do trabalho não neutraliza a insalubridade devida ao agente
biológico.
6. Reconheço a atividade especial em relação aos períodos de 01/10/2002 a
13/08/2003, 29/04/1995 a 31/08/2002 e 14/08/2003 a 26/09/2008, devendo estes
períodos ser averbado como atividade especial e convertidos em atividade
comum, com acréscimo de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo
de serviço já reconhecido administrativamente para aumento do tempo de
serviço com novo cálculo da renda mensal inicial do benefício e nova renda
mensal inicial a contar da data do requerimento administrativo 26/09/2008,
respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, esclareço que não é
possível à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, uma vez que o tempo especial laborado pelo
autor conta com apenas 20 anos, 02 meses e 27 dias de contribuição, não
suficiente para sua conversão, vez que inferior ao mínimo de 25 anos de
contribuição necessária para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1979200
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
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