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Jurisprudência


TRF3 0018424-56.2014.4.03.9999 00184245620144039999

Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. No período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifica-se pelo PPP de fls. 41/43 que o autor exerceu no ano de 2003 e 2004 o cargo de encarregado de turma do serviço de coleta de lixo e a partir do ano de 2005, passou a exercer a função de chefe de serviço, constatado no PPP que em todo período o autor esteve exposto ao fator de risco biológico bactérias e vírus e, apresentou também laudo individual de insalubridade (fls. 44/47), em que constata nos períodos indicados a insalubridade do trabalho e a exposição aos agentes biológicos constantes da NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 e anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS. 4. Restou comprovada a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/10/2002 a 13/08/2003 e de 29/04/1995 a 31/08/2002, pela exposição aos agentes biológicos indicados de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 5. Ao período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifico que, embora o autor tenha exercido a função de encarregado e chefe de serviço, não executando diretamente o trabalho, esteve exposto ao fator de risco bactérias e vírus, de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial tendo em vista que foi constatado pelo perito que a metodologia do trabalho não neutraliza a insalubridade devida ao agente biológico. 6. Reconheço a atividade especial em relação aos períodos de 01/10/2002 a 13/08/2003, 29/04/1995 a 31/08/2002 e 14/08/2003 a 26/09/2008, devendo estes períodos ser averbado como atividade especial e convertidos em atividade comum, com acréscimo de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente para aumento do tempo de serviço com novo cálculo da renda mensal inicial do benefício e nova renda mensal inicial a contar da data do requerimento administrativo 26/09/2008, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, esclareço que não é possível à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que o tempo especial laborado pelo autor conta com apenas 20 anos, 02 meses e 27 dias de contribuição, não suficiente para sua conversão, vez que inferior ao mínimo de 25 anos de contribuição necessária para a concessão da aposentadoria especial. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. 8. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1979200
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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