TRF3 0018429-39.2018.4.03.9999 00184293920184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 15/07/1955 comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do
requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios.
7. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
apenas certidão de casamento (fls. 19), na qual o marido estava qualificado
como rural. Não há nenhum documento em nome da autora que comprove o
trabalho como campesina ou documentos que provem o trabalho em regime de
economia familiar. Feitas tais considerações, apresenta-se extremamente
frágil e insuficiente o início de prova material juntado, porquanto a
autora não comprova que tenha exercido trabalho rural. No mesmo sentido,
as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural,
não suprem a ausência de provas materiais.
8. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 15/07/1955 comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do
requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios.
7. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
apenas certidão de casamento (fls. 19), na qual o marido estava qualificado
como rural. Não há nenhum documento em nome da autora que comprove o
trabalho como campesina ou documentos que provem o trabalho em regime de
economia familiar. Feitas tais considerações, apresenta-se extremamente
frágil e insuficiente o início de prova material juntado, porquanto a
autora não comprova que tenha exercido trabalho rural. No mesmo sentido,
as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural,
não suprem a ausência de provas materiais.
8. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309164
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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