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Jurisprudência


TRF3 0018430-09.2003.4.03.6100 00184300920034036100

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR DE JOIAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por Luzia Luciana Santos Almeida contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar: a) nula a reavaliação das joias realizada pela CEF, mantendo o valor da avaliação inicial para fins de leilão; b) a nulidade da Cláusula Contratual n. 11.1, assim como da Cláusula que dispõe sobre a cobrança de juros e comissão de permanência no valor superior ao limite de 12% (doze por cento) e anatocismo e c) compelir a CEF a promover a revisão do Contrato firmado pelas Partes, apurando-se o valor do débito com base na aplicação de juros simples, permitida somente a capitalização anual sobre o valor do financiamento concedido, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Sobreveio Sentença de Parcial Procedência da Ação; determinando-se, a Nova Avaliação dos bens dados em penhor, declarando a nulidade da cláusula contratual n. 11.1 do Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor firmado entre as Partes, afastando os juros capitalizados (mantidos apenas os juros simples); determinando, ainda, a revisão do valor da dívida, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973. A Parte Ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), no termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 3. A Autora, ora Apelada, relata na exordial que para a obtenção do Empréstimo Bancário e, como garantia da efetivação do negócio, deixou em poder da Caixa Econômica Federal as joias indicadas à fl. 02, além de 2 (duas) Canetas Esferográficas da Marca Mont Blanc e um Relógio Suíço da Marca Ebel, o que lhe permitiu a obtenção do Empréstimo Bancário, no valor de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e quarenta reais) para o mês de abril de 2003. No caso dos autos, verifico que antes da realização do negócio firmado pelos Contratantes os bens foram avaliados pela Caixa Econômica Federal unilateralmente e as condições (contratualmente apresentadas e preestabelecidas pela Instituição Financeira) aceitas pela Mutuária, ora Apelada, todavia não se tem notícia nos autos se o valor da primeira Avaliação (à época da realização do negócio) correspondia ao valor real do mercado - o que é incerto, na medida em que nenhuma prova foi feita pela através de Nota Fiscal ou por meio de prova pericial, cujo pleito foi requerido na pela Parte Autora na petição inicial à fl. 18 para a solução da controvérsia. É certo que para fins contratuais a Mutuária assinou 9 Contratos e renunciou ao direito de ter em seu poder suas joias e em troca do recebimento da quantia de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e quarenta reais) para o mês de abril de 2003. 4. No Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor e Amortização Única é notória a hipossuficiência do Mutuário/Consumidor, uma vez que, necessitando de Empréstimo, adere a um Contrato com Cláusulas inegociáveis, submetendo-se à Avaliação Unilateral (em suas joias) que são entregues para a Instituição Financeira, no caso a Caixa Econômica Federal. Dispõe a Cláusula 6.2 do Contrato: "São sempre exigidos no ato da concessão, em qualquer Modalidade, a taxa de abertura de crédito, cobrada pelo valor vigente na data do evento, e o prêmio de seguro, apurado por meio da soma de duas parcelas, uma calcula sobre 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação, prêmio de seguro do ramo "Global de Bancos", para cobertura dos riscos de roubo, furto, extravio, ou danos causados à garantia empenhada, e a outra, prêmio de seguro do ramo "Vida em Grupo", calculada sobre o valor de empréstimo, para cobertura do valor do empréstimo do mutuário". 5. As Cláusulas são inegociáveis e mostram-se abusivas, porque limitam em uma vez e meia o valor da Avaliação a indenização devida, no caso de extravio, furto ou roubo de joias que deveriam estar sob a guarda da recorrida, conforme entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.227.909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015 e REsp 1.155.395/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013. 6. Quanto ao pleito de questionamento da Avaliação das joias indicadas pela Autora, ora Apelada. Cumpre observar que a Autora, ora Apelada, questionou o leilão extrajudicial das joias ao argumento de que a CEF depreciou o valor do bem móvel, mas não trouxe aos autos nenhuma fotografia das joias ou Laudo elaborado por Gemólogo quantificando o valor de cada peça descrita. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls. 38/40 para que obstar a realização do leilão. 7. Da Ausência da Prova Pericial. Diante da ausência de laudo pericial, o Magistrado entendeu por bem anular a nova avaliação efetuada pela CEF e declarar a nulidade da Cláusula Contratual n. 11.1, sem a realização de perícia. Veja-se que a Parte Autora na petição inicial (fl. 18) requereu a produção de prova pericial para apuração do valor atinente ao valor de mercado das joias, cujo pleito não foi sequer examinado. No caso dos autos, não há fotos das imagens das joias, mas apenas a descrição simplista e sucinta que Autora fez na inicial (fl. 03), portanto, não há elementos suficientes para declarar a nulidade da Cláusula Contratual ou se os valores eventualmente apurados certamente se distanciariam do valor real do mercado das joias, sem a realização da prova pericial. 8. Para a declaração a nulidade da cláusula contratual a prova pericial é necessária para a verificação das joias indicadas à fl. 03 que estão em poder da CEF, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença é necessário para a realização da perícia, portanto, os demais pedidos contidos na Apelação estão prejudicados. A perícia é fundamental para a solução da controvérsia, porque a sentença não pode anular a avaliação realizada pela CEF com relação aos bens dados em penhor, sem a produção da prova pericial, porque o magistrado de primeiro grau não fundamentou quais os parâmetros utilizados para a anulação da avaliação. Nesse sentido: AC 00220945320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2009 PÁGINA: 114 ..FONTE_REPUBLICACAO, Ap 00067946520024036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:23/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO. 9. Sentença anulada para que os autos baixem à Vara de Origem, a fim de que se realize perícia, avaliando o valor das joias e bens dados em penhor para garantia de mútuo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença para que os autos baixem à Vara de Origem, a fim de que se realize perícia, avaliando o valor das joias e bens dados em penhor para garantia de mútuo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327891
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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