TRF3 0018430-09.2003.4.03.6100 00184300920034036100
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR DE JOIAS. CRITÉRIO
DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA
CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Nulidade de Cláusula
Contratual ajuizada por Luzia Luciana Santos Almeida contra a Caixa Econômica
Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar:
a) nula a reavaliação das joias realizada pela CEF, mantendo o valor
da avaliação inicial para fins de leilão; b) a nulidade da Cláusula
Contratual n. 11.1, assim como da Cláusula que dispõe sobre a cobrança
de juros e comissão de permanência no valor superior ao limite de 12%
(doze por cento) e anatocismo e c) compelir a CEF a promover a revisão do
Contrato firmado pelas Partes, apurando-se o valor do débito com base na
aplicação de juros simples, permitida somente a capitalização anual
sobre o valor do financiamento concedido, além do pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Sobreveio Sentença de Parcial Procedência da Ação; determinando-se,
a Nova Avaliação dos bens dados em penhor, declarando a nulidade da
cláusula contratual n. 11.1 do Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor
firmado entre as Partes, afastando os juros capitalizados (mantidos apenas
os juros simples); determinando, ainda, a revisão do valor da dívida,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973. A Parte Ré foi condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
no termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
3. A Autora, ora Apelada, relata na exordial que para a obtenção do
Empréstimo Bancário e, como garantia da efetivação do negócio, deixou em
poder da Caixa Econômica Federal as joias indicadas à fl. 02, além de 2
(duas) Canetas Esferográficas da Marca Mont Blanc e um Relógio Suíço da
Marca Ebel, o que lhe permitiu a obtenção do Empréstimo Bancário, no valor
de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e quarenta reais) para o mês de abril
de 2003. No caso dos autos, verifico que antes da realização do negócio
firmado pelos Contratantes os bens foram avaliados pela Caixa Econômica
Federal unilateralmente e as condições (contratualmente apresentadas e
preestabelecidas pela Instituição Financeira) aceitas pela Mutuária,
ora Apelada, todavia não se tem notícia nos autos se o valor da primeira
Avaliação (à época da realização do negócio) correspondia ao valor
real do mercado - o que é incerto, na medida em que nenhuma prova foi feita
pela através de Nota Fiscal ou por meio de prova pericial, cujo pleito
foi requerido na pela Parte Autora na petição inicial à fl. 18 para a
solução da controvérsia. É certo que para fins contratuais a Mutuária
assinou 9 Contratos e renunciou ao direito de ter em seu poder suas joias
e em troca do recebimento da quantia de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e
quarenta reais) para o mês de abril de 2003.
4. No Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor e Amortização Única
é notória a hipossuficiência do Mutuário/Consumidor, uma vez que,
necessitando de Empréstimo, adere a um Contrato com Cláusulas inegociáveis,
submetendo-se à Avaliação Unilateral (em suas joias) que são entregues
para a Instituição Financeira, no caso a Caixa Econômica Federal. Dispõe
a Cláusula 6.2 do Contrato: "São sempre exigidos no ato da concessão,
em qualquer Modalidade, a taxa de abertura de crédito, cobrada pelo valor
vigente na data do evento, e o prêmio de seguro, apurado por meio da
soma de duas parcelas, uma calcula sobre 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
vezes o valor da avaliação, prêmio de seguro do ramo "Global de Bancos",
para cobertura dos riscos de roubo, furto, extravio, ou danos causados à
garantia empenhada, e a outra, prêmio de seguro do ramo "Vida em Grupo",
calculada sobre o valor de empréstimo, para cobertura do valor do empréstimo
do mutuário".
5. As Cláusulas são inegociáveis e mostram-se abusivas, porque limitam
em uma vez e meia o valor da Avaliação a indenização devida, no caso de
extravio, furto ou roubo de joias que deveriam estar sob a guarda da recorrida,
conforme entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. REsp
1.227.909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015 e REsp 1.155.395/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013.
6. Quanto ao pleito de questionamento da Avaliação das joias indicadas pela
Autora, ora Apelada. Cumpre observar que a Autora, ora Apelada, questionou o
leilão extrajudicial das joias ao argumento de que a CEF depreciou o valor
do bem móvel, mas não trouxe aos autos nenhuma fotografia das joias ou
Laudo elaborado por Gemólogo quantificando o valor de cada peça descrita. O
pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls. 38/40 para
que obstar a realização do leilão.
7. Da Ausência da Prova Pericial. Diante da ausência de laudo pericial,
o Magistrado entendeu por bem anular a nova avaliação efetuada pela CEF e
declarar a nulidade da Cláusula Contratual n. 11.1, sem a realização de
perícia. Veja-se que a Parte Autora na petição inicial (fl. 18) requereu
a produção de prova pericial para apuração do valor atinente ao valor de
mercado das joias, cujo pleito não foi sequer examinado. No caso dos autos,
não há fotos das imagens das joias, mas apenas a descrição simplista
e sucinta que Autora fez na inicial (fl. 03), portanto, não há elementos
suficientes para declarar a nulidade da Cláusula Contratual ou se os valores
eventualmente apurados certamente se distanciariam do valor real do mercado
das joias, sem a realização da prova pericial.
8. Para a declaração a nulidade da cláusula contratual a prova pericial
é necessária para a verificação das joias indicadas à fl. 03 que estão
em poder da CEF, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença é
necessário para a realização da perícia, portanto, os demais pedidos
contidos na Apelação estão prejudicados. A perícia é fundamental para a
solução da controvérsia, porque a sentença não pode anular a avaliação
realizada pela CEF com relação aos bens dados em penhor, sem a produção
da prova pericial, porque o magistrado de primeiro grau não fundamentou
quais os parâmetros utilizados para a anulação da avaliação.
Nesse sentido: AC 00220945320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2009 PÁGINA: 114
..FONTE_REPUBLICACAO, Ap 00067946520024036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:23/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO.
9. Sentença anulada para que os autos baixem à Vara de Origem, a fim de
que se realize perícia, avaliando o valor das joias e bens dados em penhor
para garantia de mútuo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR DE JOIAS. CRITÉRIO
DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA
CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Nulidade de Cláusula
Contratual ajuizada por Luzia Luciana Santos Almeida contra a Caixa Econômica
Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar:
a) nula a reavaliação das joias realizada pela CEF, mantendo o valor
da avaliação inicial para fins de leilão; b) a nulidade da Cláusula
Contratual n. 11.1, assim como da Cláusula que dispõe sobre a cobrança
de juros e comissão de permanência no valor superior ao limite de 12%
(doze por cento) e anatocismo e c) compelir a CEF a promover a revisão do
Contrato firmado pelas Partes, apurando-se o valor do débito com base na
aplicação de juros simples, permitida somente a capitalização anual
sobre o valor do financiamento concedido, além do pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Sobreveio Sentença de Parcial Procedência da Ação; determinando-se,
a Nova Avaliação dos bens dados em penhor, declarando a nulidade da
cláusula contratual n. 11.1 do Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor
firmado entre as Partes, afastando os juros capitalizados (mantidos apenas
os juros simples); determinando, ainda, a revisão do valor da dívida,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973. A Parte Ré foi condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
no termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
3. A Autora, ora Apelada, relata na exordial que para a obtenção do
Empréstimo Bancário e, como garantia da efetivação do negócio, deixou em
poder da Caixa Econômica Federal as joias indicadas à fl. 02, além de 2
(duas) Canetas Esferográficas da Marca Mont Blanc e um Relógio Suíço da
Marca Ebel, o que lhe permitiu a obtenção do Empréstimo Bancário, no valor
de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e quarenta reais) para o mês de abril
de 2003. No caso dos autos, verifico que antes da realização do negócio
firmado pelos Contratantes os bens foram avaliados pela Caixa Econômica
Federal unilateralmente e as condições (contratualmente apresentadas e
preestabelecidas pela Instituição Financeira) aceitas pela Mutuária,
ora Apelada, todavia não se tem notícia nos autos se o valor da primeira
Avaliação (à época da realização do negócio) correspondia ao valor
real do mercado - o que é incerto, na medida em que nenhuma prova foi feita
pela através de Nota Fiscal ou por meio de prova pericial, cujo pleito
foi requerido na pela Parte Autora na petição inicial à fl. 18 para a
solução da controvérsia. É certo que para fins contratuais a Mutuária
assinou 9 Contratos e renunciou ao direito de ter em seu poder suas joias
e em troca do recebimento da quantia de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e
quarenta reais) para o mês de abril de 2003.
4. No Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor e Amortização Única
é notória a hipossuficiência do Mutuário/Consumidor, uma vez que,
necessitando de Empréstimo, adere a um Contrato com Cláusulas inegociáveis,
submetendo-se à Avaliação Unilateral (em suas joias) que são entregues
para a Instituição Financeira, no caso a Caixa Econômica Federal. Dispõe
a Cláusula 6.2 do Contrato: "São sempre exigidos no ato da concessão,
em qualquer Modalidade, a taxa de abertura de crédito, cobrada pelo valor
vigente na data do evento, e o prêmio de seguro, apurado por meio da
soma de duas parcelas, uma calcula sobre 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
vezes o valor da avaliação, prêmio de seguro do ramo "Global de Bancos",
para cobertura dos riscos de roubo, furto, extravio, ou danos causados à
garantia empenhada, e a outra, prêmio de seguro do ramo "Vida em Grupo",
calculada sobre o valor de empréstimo, para cobertura do valor do empréstimo
do mutuário".
5. As Cláusulas são inegociáveis e mostram-se abusivas, porque limitam
em uma vez e meia o valor da Avaliação a indenização devida, no caso de
extravio, furto ou roubo de joias que deveriam estar sob a guarda da recorrida,
conforme entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. REsp
1.227.909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015 e REsp 1.155.395/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013.
6. Quanto ao pleito de questionamento da Avaliação das joias indicadas pela
Autora, ora Apelada. Cumpre observar que a Autora, ora Apelada, questionou o
leilão extrajudicial das joias ao argumento de que a CEF depreciou o valor
do bem móvel, mas não trouxe aos autos nenhuma fotografia das joias ou
Laudo elaborado por Gemólogo quantificando o valor de cada peça descrita. O
pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls. 38/40 para
que obstar a realização do leilão.
7. Da Ausência da Prova Pericial. Diante da ausência de laudo pericial,
o Magistrado entendeu por bem anular a nova avaliação efetuada pela CEF e
declarar a nulidade da Cláusula Contratual n. 11.1, sem a realização de
perícia. Veja-se que a Parte Autora na petição inicial (fl. 18) requereu
a produção de prova pericial para apuração do valor atinente ao valor de
mercado das joias, cujo pleito não foi sequer examinado. No caso dos autos,
não há fotos das imagens das joias, mas apenas a descrição simplista
e sucinta que Autora fez na inicial (fl. 03), portanto, não há elementos
suficientes para declarar a nulidade da Cláusula Contratual ou se os valores
eventualmente apurados certamente se distanciariam do valor real do mercado
das joias, sem a realização da prova pericial.
8. Para a declaração a nulidade da cláusula contratual a prova pericial
é necessária para a verificação das joias indicadas à fl. 03 que estão
em poder da CEF, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença é
necessário para a realização da perícia, portanto, os demais pedidos
contidos na Apelação estão prejudicados. A perícia é fundamental para a
solução da controvérsia, porque a sentença não pode anular a avaliação
realizada pela CEF com relação aos bens dados em penhor, sem a produção
da prova pericial, porque o magistrado de primeiro grau não fundamentou
quais os parâmetros utilizados para a anulação da avaliação.
Nesse sentido: AC 00220945320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2009 PÁGINA: 114
..FONTE_REPUBLICACAO, Ap 00067946520024036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:23/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO.
9. Sentença anulada para que os autos baixem à Vara de Origem, a fim de
que se realize perícia, avaliando o valor das joias e bens dados em penhor
para garantia de mútuo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a sentença para que os autos baixem à Vara de
Origem, a fim de que se realize perícia, avaliando o valor das joias e
bens dados em penhor para garantia de mútuo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327891
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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