TRF3 0018430-73.2008.4.03.9999 00184307320084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AFASTADO TRABALHO ESPECIAL
DO MECÂNICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Desta feita, não conhecido o recurso de apelação interposto pelo autor.
7 - Revogada a tutela de urgência concedida, tendo em vista que o autor
recebe benefício de aposentadoria por invalidez, fruto de decisão judicial
proferida no processo autuado sob o nº 612/03 (0031883-72.2007.4.03.9999),
ajuizado na 1ª Vara Cível de Guararapes-SP, sendo vedado o recebimento
conjunto dos dois benefícios, conforme dispõe o art. 124, II da lei nº
8.213/1991.
8 - Afastada a preliminar de "suspensão/extinção do processo", em razão
da procedência do pedido judicial de aposentadoria por invalidez, tendo em
vista que os benefícios discutidos são distintos, e no caso de concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, caberá ao executado exercer a opção
mais vantajosa, conforme seus critérios próprios, o que mantém viva a
discussão presente.
9- Da mesma forma, não prospera a derradeira preliminar arguida, por
impossibilidade de se compreender como extra petita a r. sentença. Isso
porque, independentemente de figurar de forma expressa por meio de um pedido
específico, por se tratar de benefício concedido antes da edição da
EC 20/1998, a edição da Lei nº 9.876/99 não poderia ser aplicada a
ponto de interferir no cálculo da renda mensal inicial. A preocupação
do magistrado de primeiro grau em expressar tal raciocínio não macula de
nulidade a decisão proferida.
10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
16 - Como prova material do labor rural, o autor trouxe aos autos certidão de
casamento, contraído em 11/12/1964, em que consta qualificado como "lavrador"
(fl. 14).Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
17 - O Sr. Leonardo Candido da Cruz (fl. 115) confirmou que "conheço o
autor" e "sei que o autor já trabalhou na Fazenda Santo Antonio de 1956
a 1976". Afirmou que "o autor tinha 12 anos quando começou a trabalhar
na Fazenda Santo Antonio", e "o autor ganhava por dia", "ele ganhava
correspondente a meia diária". Em seu depoimento, o Sr. Antônio José Caserta
(fl. 148) disse que "o autor trabalhou para o depoente de 1956 a 1973 na sua
fazenda, de nome Santo Antonio". Relatou que "ele fazia serviços gerais de
fazenda" e "trabalhou ininterruptamente durante este período", sendo que
"enquanto era menor de idade recebia meio salário, depois da maioridade,
recebia o salário integral". Complementou que "quase toda a família do
autor trabalhava para o depoente e residiam na própria fazenda, mas o autor
tinha o seu salário independente dos deles". Por fim, mencionou que "o autor
não estudava" e "na fazenda cultivavam algodão e também criavam animais."
18 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
19 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
20 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
21 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 01/05/1956, quando o autor contava com 12 anos
de idade, até 15/04/1973.
22 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada como mecânico para diversos empregadores entre 02/05/1985 a
27/02/1991, 10/08/1992 a 09/11/1994 e 14/8/1996 a 17/04/1998. Os laudos
periciais trazidos a juízo, produzidos perante a Justiça do Trabalho,
informam que o requerente estava exposto, respectivamente nos três períodos
mencionados, a "compostos de carbono, manuseio de óleo queimado, óleo diesel
na lavagem de peças em geral, inerentes a função realizada como mecânico"
(fls. 22/25), "graxas usadas, óleo queimados, graxas novas e lubrificantes"
(fls. 32/33), e "graxas, óleos minerais hidrocarbonetos (fl.58) e ruído
em média abaixo de 85dB".
23 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
24 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
25 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
26 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
27 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
29 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003
30 - Portanto, reconhecida a especialidade no período de 14/08/1996 a
05/03/1997, eis que atestado ruído superior ao limite de tolerância legal
(80dB).
31 - Afastado o reconhecimento do trabalho especial entre 02/05/1985 a
27/02/1991, 10/08/1992 a 09/11/1994 e 06/03/1997 a 17/04/1998, tendo em
vista que os mencionados compostos descritos nos laudos periciais juntados
(fls. 22/25 e 32/33) não foram contemplados nos Decretos nº 53.831/64,
nº 83.080/79, tampouco no anexo IV do Decreto nº 2.172, o que impede o
seu reconhecimento para fins previdenciários.
32 - Além disso, ainda que as descrições dos documentos técnicos tragam
descrições genéricas indicativas do contato com "hidrocarbonetos e derivados
de carbono", o autor, "exercendo as atividades inerentes a mecânico, conserto
e manutenção de tratores" (fl. 58), executava uma gama diversificada de
tarefas, como natural dessa profissão, motivo pelo qual não se demonstram
presentes os requisitos da habitualidade e permanência da exposição a
qualquer agente nocivo, consequentemente, afastando a insalubridade.
33 - Corroborando esse raciocínio é que, a despeito de ser possível o
reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da
categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de mecânico
não fora contemplada nos Decretos acima mencionados, vigentes à época da
prestação laboral. Nesse sentido é o entendimento desta 7ª Turma.
34 - Desta feita, cabe considerar os períodos entre 02/05/1985 a 27/02/1991,
10/08/1992 a 09/11/1994 e 06/03/1997 a 17/04/1998 como tempos comuns.
35 - Somando-se o labor rural (01/05/1956 a 15/04/1973) ao período especial
(14/08/1996 a 05/03/1997), com a consequente conversão em comum, além dos
períodos comuns e incontroversos reconhecidos constante do CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 33 anos, 5
meses e 25 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou
também completado, consoante extrato do CNIS anexo, independentemente do
cômputo do período do labor rural.
36 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação.
37 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
39 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
40 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
41 - Não conhecido recurso de apelação do autor. Agravo retido
provido. Rejeitadas preliminares e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AFASTADO TRABALHO ESPECIAL
DO MECÂNICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Desta feita, não conhecido o recurso de apelação interposto pelo autor.
7 - Revogada a tutela de urgência concedida, tendo em vista que o autor
recebe benefício de aposentadoria por invalidez, fruto de decisão judicial
proferida no processo autuado sob o nº 612/03 (0031883-72.2007.4.03.9999),
ajuizado na 1ª Vara Cível de Guararapes-SP, sendo vedado o recebimento
conjunto dos dois benefícios, conforme dispõe o art. 124, II da lei nº
8.213/1991.
8 - Afastada a preliminar de "suspensão/extinção do processo", em razão
da procedência do pedido judicial de aposentadoria por invalidez, tendo em
vista que os benefícios discutidos são distintos, e no caso de concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, caberá ao executado exercer a opção
mais vantajosa, conforme seus critérios próprios, o que mantém viva a
discussão presente.
9- Da mesma forma, não prospera a derradeira preliminar arguida, por
impossibilidade de se compreender como extra petita a r. sentença. Isso
porque, independentemente de figurar de forma expressa por meio de um pedido
específico, por se tratar de benefício concedido antes da edição da
EC 20/1998, a edição da Lei nº 9.876/99 não poderia ser aplicada a
ponto de interferir no cálculo da renda mensal inicial. A preocupação
do magistrado de primeiro grau em expressar tal raciocínio não macula de
nulidade a decisão proferida.
10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
16 - Como prova material do labor rural, o autor trouxe aos autos certidão de
casamento, contraído em 11/12/1964, em que consta qualificado como "lavrador"
(fl. 14).Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
17 - O Sr. Leonardo Candido da Cruz (fl. 115) confirmou que "conheço o
autor" e "sei que o autor já trabalhou na Fazenda Santo Antonio de 1956
a 1976". Afirmou que "o autor tinha 12 anos quando começou a trabalhar
na Fazenda Santo Antonio", e "o autor ganhava por dia", "ele ganhava
correspondente a meia diária". Em seu depoimento, o Sr. Antônio José Caserta
(fl. 148) disse que "o autor trabalhou para o depoente de 1956 a 1973 na sua
fazenda, de nome Santo Antonio". Relatou que "ele fazia serviços gerais de
fazenda" e "trabalhou ininterruptamente durante este período", sendo que
"enquanto era menor de idade recebia meio salário, depois da maioridade,
recebia o salário integral". Complementou que "quase toda a família do
autor trabalhava para o depoente e residiam na própria fazenda, mas o autor
tinha o seu salário independente dos deles". Por fim, mencionou que "o autor
não estudava" e "na fazenda cultivavam algodão e também criavam animais."
18 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
19 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
20 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
21 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 01/05/1956, quando o autor contava com 12 anos
de idade, até 15/04/1973.
22 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada como mecânico para diversos empregadores entre 02/05/1985 a
27/02/1991, 10/08/1992 a 09/11/1994 e 14/8/1996 a 17/04/1998. Os laudos
periciais trazidos a juízo, produzidos perante a Justiça do Trabalho,
informam que o requerente estava exposto, respectivamente nos três períodos
mencionados, a "compostos de carbono, manuseio de óleo queimado, óleo diesel
na lavagem de peças em geral, inerentes a função realizada como mecânico"
(fls. 22/25), "graxas usadas, óleo queimados, graxas novas e lubrificantes"
(fls. 32/33), e "graxas, óleos minerais hidrocarbonetos (fl.58) e ruído
em média abaixo de 85dB".
23 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
24 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
25 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
26 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
27 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
29 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003
30 - Portanto, reconhecida a especialidade no período de 14/08/1996 a
05/03/1997, eis que atestado ruído superior ao limite de tolerância legal
(80dB).
31 - Afastado o reconhecimento do trabalho especial entre 02/05/1985 a
27/02/1991, 10/08/1992 a 09/11/1994 e 06/03/1997 a 17/04/1998, tendo em
vista que os mencionados compostos descritos nos laudos periciais juntados
(fls. 22/25 e 32/33) não foram contemplados nos Decretos nº 53.831/64,
nº 83.080/79, tampouco no anexo IV do Decreto nº 2.172, o que impede o
seu reconhecimento para fins previdenciários.
32 - Além disso, ainda que as descrições dos documentos técnicos tragam
descrições genéricas indicativas do contato com "hidrocarbonetos e derivados
de carbono", o autor, "exercendo as atividades inerentes a mecânico, conserto
e manutenção de tratores" (fl. 58), executava uma gama diversificada de
tarefas, como natural dessa profissão, motivo pelo qual não se demonstram
presentes os requisitos da habitualidade e permanência da exposição a
qualquer agente nocivo, consequentemente, afastando a insalubridade.
33 - Corroborando esse raciocínio é que, a despeito de ser possível o
reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da
categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de mecânico
não fora contemplada nos Decretos acima mencionados, vigentes à época da
prestação laboral. Nesse sentido é o entendimento desta 7ª Turma.
34 - Desta feita, cabe considerar os períodos entre 02/05/1985 a 27/02/1991,
10/08/1992 a 09/11/1994 e 06/03/1997 a 17/04/1998 como tempos comuns.
35 - Somando-se o labor rural (01/05/1956 a 15/04/1973) ao período especial
(14/08/1996 a 05/03/1997), com a consequente conversão em comum, além dos
períodos comuns e incontroversos reconhecidos constante do CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 33 anos, 5
meses e 25 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou
também completado, consoante extrato do CNIS anexo, independentemente do
cômputo do período do labor rural.
36 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação.
37 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
39 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
40 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
41 - Não conhecido recurso de apelação do autor. Agravo retido
provido. Rejeitadas preliminares e apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do autor; dar provimento ao
agravo retido, para revogar a tutela antecipada concedida à fl. 248; rejeitar
as preliminares arguidas no recurso de apelação do INSS, e no mérito,
dar-lhe parcial provimento, para restringir o reconhecimento do período
especial entre 14/08/1996 a 05/03/1997, condenando o INSS na concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data
da citação, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302657
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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