TRF3 0018437-88.2009.4.03.6100 00184378820094036100
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE APARELHO ESTIMULADOR DE NERVO VAGO. EPILEPSIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À
SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada. De acordo com o
disposto no art. 196 da Constituição da República o Estado Brasileiro é
o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da
saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas
políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis pela
vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos e congêneres para
pessoas que não possuem recursos financeiros.
2. A concessão e cumprimento da tutela antecipatória não ensejam
a ausência superveniente do interesse processual, haja vista que é
necessário o julgamento de mérito, tornando definitiva aquela decisão,
com as qualidades decorrentes do trânsito em julgado e da coisa julgada
material, quais sejam, a imutabilidade e a definitividade (CPC, art. 407).
3. Restando comprovado ser o requerente portador de crises epilépticas
convulsivas, conforme se denota, tanto do relatório médico de fl. 34,
quanto do laudo pericial acostado às fls. 285/297, a recusa no fornecimento
do aparelho pretendido implica desrespeito às normas que lhe garantem o
direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como
intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. Ao contrário do que alegam as rés, havia sim indicação médica para
a realização da cirurgia e, tão logo houve a implantação do aparelho
por meio de procedimento cirúrgico realizado em 23/05/2012, a parte autora
peticionou acostando a declaração médica nesse sentido (fls. 244/245).
5. Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a natureza da mesma,
inexiste a alegada exorbitância na condenação das rés ao pagamento da
verba honorária, pro rata, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, remessa oficial, apelações
da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE APARELHO ESTIMULADOR DE NERVO VAGO. EPILEPSIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À
SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada. De acordo com o
disposto no art. 196 da Constituição da República o Estado Brasileiro é
o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da
saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas
políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis pela
vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos e congêneres para
pessoas que não possuem recursos financeiros.
2. A concessão e cumprimento da tutela antecipatória não ensejam
a ausência superveniente do interesse processual, haja vista que é
necessário o julgamento de mérito, tornando definitiva aquela decisão,
com as qualidades decorrentes do trânsito em julgado e da coisa julgada
material, quais sejam, a imutabilidade e a definitividade (CPC, art. 407).
3. Restando comprovado ser o requerente portador de crises epilépticas
convulsivas, conforme se denota, tanto do relatório médico de fl. 34,
quanto do laudo pericial acostado às fls. 285/297, a recusa no fornecimento
do aparelho pretendido implica desrespeito às normas que lhe garantem o
direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como
intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. Ao contrário do que alegam as rés, havia sim indicação médica para
a realização da cirurgia e, tão logo houve a implantação do aparelho
por meio de procedimento cirúrgico realizado em 23/05/2012, a parte autora
peticionou acostando a declaração médica nesse sentido (fls. 244/245).
5. Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a natureza da mesma,
inexiste a alegada exorbitância na condenação das rés ao pagamento da
verba honorária, pro rata, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, remessa oficial, apelações
da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2107643
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016
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