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Jurisprudência


TRF3 0018437-88.2009.4.03.6100 00184378820094036100

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE APARELHO ESTIMULADOR DE NERVO VAGO. EPILEPSIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada. De acordo com o disposto no art. 196 da Constituição da República o Estado Brasileiro é o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos e congêneres para pessoas que não possuem recursos financeiros. 2. A concessão e cumprimento da tutela antecipatória não ensejam a ausência superveniente do interesse processual, haja vista que é necessário o julgamento de mérito, tornando definitiva aquela decisão, com as qualidades decorrentes do trânsito em julgado e da coisa julgada material, quais sejam, a imutabilidade e a definitividade (CPC, art. 407). 3. Restando comprovado ser o requerente portador de crises epilépticas convulsivas, conforme se denota, tanto do relatório médico de fl. 34, quanto do laudo pericial acostado às fls. 285/297, a recusa no fornecimento do aparelho pretendido implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito. 4. Ao contrário do que alegam as rés, havia sim indicação médica para a realização da cirurgia e, tão logo houve a implantação do aparelho por meio de procedimento cirúrgico realizado em 23/05/2012, a parte autora peticionou acostando a declaração médica nesse sentido (fls. 244/245). 5. Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a natureza da mesma, inexiste a alegada exorbitância na condenação das rés ao pagamento da verba honorária, pro rata, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, remessa oficial, apelações da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2107643
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: