TRF3 0018442-87.2008.4.03.9999 00184428720084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
ARMADOR. CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E ADESIVA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o MM Juízo a quo reconheceu a totalidade do período
rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, sem fazer
qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto labor especial. Desta
forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento
à celeridade processual, deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro
Grau de Jurisdição para prolação de nova decisão e, aplicando a teoria
da causa madura, que permite que as questões ventiladas nos autos sejam
imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos
incisos II, III e IV, do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil,
passo à apreciação dos pontos que a demanda efetivamente suscita, não
analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho de 10/04/1971, quando o autor completou 12 anos de
idade, até 23/11/1978, data que antecede os registros em sua CTPS.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Em relação aos períodos de 17/01/1979 a 29/02/1980, 15/04/1980 a
17/08/1980, 20/09/1980 a 08/01/1981, 11/06/1981 a 26/03/1982, 03/05/1982 a
14/12/1982, 04/05/1987 a 12/07/1990, 09/04/1992 a 01/03/1993 e 12/05/1994
a 31/08/1994, verifica-se que todos estes foram trabalhados pelo autor na
função de "armador", na construção civil, respectivamente, nas empresas
"CBPO Engenharia Ltda", "BL Empreiteira de Mão de Obra Ltda.", "CBPO
Engenharia Ltda", "Irmãos Mauad Ltda.", "Missões Construtora Ltda.",
"UNICON - União de Construtoras Ltda. - Canteiro de Obras de Itaipu",
"Camargo Corrêa S/A." e "Camargo Corrêa S/A.", conforme consta da cópia
da CTPS do requerente, bem como dos formulários e laudos técnicos juntados,
bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, de armador na construção
civil, pois, in casu, são passíveis de reconhecimento do caráter especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar
que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64
(código 2.3.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.2). Precedentes desta
E. Turma (Apelação/Remessa Necessária nº 0001373-50.2014.4.03.6113/SP -
Rel. Des. Fausto de Sanctis - Julgado em 21/08/2017 - v.u.).
14 - No mesmo sentido, de se reconhecer a especialidade, pelo mero
enquadramento, quanto ao período laborado pelo autor na função de
carpinteiro, também na construção civil, na empresa "Cia. Brasileira
de Projetos e Obras - C.B.P.O.", entre 17/01/1983 e 20/02/1987, conforme
descrito em CTPS do segurado. Tal atividade se enquadra no item 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
19- No que tange ao último período controvertido (de 29/04/1995 a
28/02/2003), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao
agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu
do laudo de condições ambientais.
20 - Instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de modo que restou definitivamente comprovado ter
o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 97
decibéis durante todo esse período laborativo, na empresa "Construções
e Comércio Camargo Corrêa S/A."
21 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
22 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
22 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
23 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
24 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, também de se reputar enquadrado como especial o período
compreendido entre 29/04/1995 e 28/02/2003, em razão de exposição, do
autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre "ruído",
em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora
reconhecido (10/04/1971 a 23/11/1978) aos períodos especiais, com a
consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos constantes
em sua CTPS e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 15 dias
de serviço na época em que pleiteou administrativamente o benefício de
aposentadoria, em 28/02/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
28 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo - 28/02/2003.
30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Julgada procedente a ação. Apelação do INSS e adesiva prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
ARMADOR. CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E ADESIVA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o MM Juízo a quo reconheceu a totalidade do período
rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, sem fazer
qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto labor especial. Desta
forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento
à celeridade processual, deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro
Grau de Jurisdição para prolação de nova decisão e, aplicando a teoria
da causa madura, que permite que as questões ventiladas nos autos sejam
imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos
incisos II, III e IV, do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil,
passo à apreciação dos pontos que a demanda efetivamente suscita, não
analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho de 10/04/1971, quando o autor completou 12 anos de
idade, até 23/11/1978, data que antecede os registros em sua CTPS.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Em relação aos períodos de 17/01/1979 a 29/02/1980, 15/04/1980 a
17/08/1980, 20/09/1980 a 08/01/1981, 11/06/1981 a 26/03/1982, 03/05/1982 a
14/12/1982, 04/05/1987 a 12/07/1990, 09/04/1992 a 01/03/1993 e 12/05/1994
a 31/08/1994, verifica-se que todos estes foram trabalhados pelo autor na
função de "armador", na construção civil, respectivamente, nas empresas
"CBPO Engenharia Ltda", "BL Empreiteira de Mão de Obra Ltda.", "CBPO
Engenharia Ltda", "Irmãos Mauad Ltda.", "Missões Construtora Ltda.",
"UNICON - União de Construtoras Ltda. - Canteiro de Obras de Itaipu",
"Camargo Corrêa S/A." e "Camargo Corrêa S/A.", conforme consta da cópia
da CTPS do requerente, bem como dos formulários e laudos técnicos juntados,
bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, de armador na construção
civil, pois, in casu, são passíveis de reconhecimento do caráter especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar
que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64
(código 2.3.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.2). Precedentes desta
E. Turma (Apelação/Remessa Necessária nº 0001373-50.2014.4.03.6113/SP -
Rel. Des. Fausto de Sanctis - Julgado em 21/08/2017 - v.u.).
14 - No mesmo sentido, de se reconhecer a especialidade, pelo mero
enquadramento, quanto ao período laborado pelo autor na função de
carpinteiro, também na construção civil, na empresa "Cia. Brasileira
de Projetos e Obras - C.B.P.O.", entre 17/01/1983 e 20/02/1987, conforme
descrito em CTPS do segurado. Tal atividade se enquadra no item 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
19- No que tange ao último período controvertido (de 29/04/1995 a
28/02/2003), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao
agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu
do laudo de condições ambientais.
20 - Instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de modo que restou definitivamente comprovado ter
o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 97
decibéis durante todo esse período laborativo, na empresa "Construções
e Comércio Camargo Corrêa S/A."
21 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
22 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
22 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
23 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
24 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, também de se reputar enquadrado como especial o período
compreendido entre 29/04/1995 e 28/02/2003, em razão de exposição, do
autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre "ruído",
em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora
reconhecido (10/04/1971 a 23/11/1978) aos períodos especiais, com a
consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos constantes
em sua CTPS e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 15 dias
de serviço na época em que pleiteou administrativamente o benefício de
aposentadoria, em 28/02/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
28 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo - 28/02/2003.
30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Julgada procedente a ação. Apelação do INSS e adesiva prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra
petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, III e IV, do Código de
Processo Civil, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição/serviço, com data de início do benefício a
partir do requerimento administrativo (28/02/2003), acrescidas as parcelas
em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que
não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, bem como fixar também
os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS no
valor de 10% do total dos atrasados devidos até a sentença de 1º grau,
e julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e do apelo adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302680
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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