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Jurisprudência


TRF3 0018444-76.2016.4.03.9999 00184447620164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. - A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. - Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto no artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. - De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito. - No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Cumprido o requisito etário. - Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido quando do requerimento administrativo. - Os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos: (i) 8/2/1980 a 15/3/1980; (ii) 2/6/1980 a 4/10/1980; (iii) 22/6/1981 a 17/8/1981; (iv) 1/4/1990 a 2/7/1990; (v) 2/4/1993 a 1/6/1993; (vi) 4/6/1993 a 30/9/1993; (vii) 1/10/1993 a 4/11/1993; (viii) 1/10/2003 a 15/10/2006. - Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - "de 19/12/1960 a 11/3/1967 e de 11/3/1967 a 2/1979" - não foi comprovado. - Embora conste dos autos início de prova material do alegado trabalho rural, presente nas certidões de casamento (1967) e nascimento da filha (1972), com a qualificação do cônjuge da autora como lavrador, não há nos autos um único documento em nome próprio. - Além disso, os dados do CNIS revelam que o cônjuge da autora - Francisco Alfredo dos Santos - efetuou recolhimentos à Previdência Social na condição de contribuinte individual (autônomo) de 1974 a 1987. - Ademais, os vínculos empregatícios da autora acima apontados são de natureza urbana, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade eminentemente rural em período anterior. - Não bastasse, a pretensão da autora esbarra na prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos nem sequer alcançam o documento apresentado como início de prova material e o período alegado e ainda contrariam a própria petição inicial, que afirma que a autora somente trabalhou na lavoura até 1979, quando se mudou para a cidade de Monte Alto. - Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora no período alegado. - Em decorrência, como o tempo de atividades urbanas da autora é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Tutela provisória revogada. - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Pedido da parte autora jugado improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação autárquica e a remessa oficial, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162006
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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