TRF3 0018455-37.2018.4.03.9999 00184553720184039999
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 19/01/1957, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no
labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que
determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida,
a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é
feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse
sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, o autor apresentou registro
imobiliário em seu nome (fls. 16/19), ficha e declarações cadastrais
de produtor (fls. 20/24), cadastro de contribuinte do ICMS (fls. 25/27),
contrato de arrendamento rural em seu nome (fls. 28/29), cadastro como
agricultor familiar (fls. 30), declarações de ITR (fls. 31/35), notas
fiscais (fls. 36/44) e certidão de casamento (fls. 46).
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a
demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento
etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita
na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pelo autor, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 19/01/1957, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no
labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que
determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida,
a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é
feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse
sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, o autor apresentou registro
imobiliário em seu nome (fls. 16/19), ficha e declarações cadastrais
de produtor (fls. 20/24), cadastro de contribuinte do ICMS (fls. 25/27),
contrato de arrendamento rural em seu nome (fls. 28/29), cadastro como
agricultor familiar (fls. 30), declarações de ITR (fls. 31/35), notas
fiscais (fls. 36/44) e certidão de casamento (fls. 46).
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a
demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento
etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita
na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pelo autor, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309190
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
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