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Jurisprudência


TRF3 0018466-71.2010.4.03.0000 00184667120104030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA. 1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto, a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil (art. 295, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973). 2. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. 3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. 4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 5. No presente caso, o julgado rescindendo determinou a cessação do benefício de auxílio-acidente em razão da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. É entendimento pacífico a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando um dos benefícios tiver sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil. 7. Inicial parcialmente indeferida. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir a petição inicial em relação ao pedido formulado com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 e, no mais, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7494
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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