TRF3 0018466-71.2010.4.03.0000 00184667120104030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973
tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação
rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação
a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do
Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada
ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto,
a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e §1º,
do Código de Processo Civil (art. 295, inciso I, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/1973).
2. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
5. No presente caso, o julgado rescindendo determinou a cessação do
benefício de auxílio-acidente em razão da implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição. É entendimento pacífico a impossibilidade
de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando
um dos benefícios tiver sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, o que ocorreu no caso dos autos.
6. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível
na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil.
7. Inicial parcialmente indeferida. Improcedência do pedido formulado em
ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973
tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação
rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação
a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do
Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada
ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto,
a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e §1º,
do Código de Processo Civil (art. 295, inciso I, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/1973).
2. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
5. No presente caso, o julgado rescindendo determinou a cessação do
benefício de auxílio-acidente em razão da implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição. É entendimento pacífico a impossibilidade
de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando
um dos benefícios tiver sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, o que ocorreu no caso dos autos.
6. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível
na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil.
7. Inicial parcialmente indeferida. Improcedência do pedido formulado em
ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, indeferir a petição inicial em relação ao pedido formulado
com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 e,
no mais, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7494
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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