TRF3 0018469-25.2011.4.03.6100 00184692520114036100
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PENA CONVENCIONAL e HONORÁRIOS
PREFIXADOS EM CONTRATO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. UTILIZAÇÃO DO FGTS PARA PAGAMENTO DO
CONSTRUCARD.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
3. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
4. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
5. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
6. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
7. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
8. O FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - está regulamentado por
legislação próprias, possuindo regras específicas para uso e saque de seu
saldo. Muito embora estejam previstas a compra da casa própria, a reforma
ou a construção, a simples compra de materiais de construção não está
dentre as hipóteses, o que exclui a possibilidade de saque para pagamento de
dívida relacionada com o Construcard, que é apenas uma das modalidades de
crédito concedido pela instituição financeira, com destinação vinculada,
e não chega a ser uma modalidade de financiamento habitacional.
9. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte ré improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PENA CONVENCIONAL e HONORÁRIOS
PREFIXADOS EM CONTRATO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. UTILIZAÇÃO DO FGTS PARA PAGAMENTO DO
CONSTRUCARD.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
3. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
4. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
5. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
6. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
7. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
8. O FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - está regulamentado por
legislação próprias, possuindo regras específicas para uso e saque de seu
saldo. Muito embora estejam previstas a compra da casa própria, a reforma
ou a construção, a simples compra de materiais de construção não está
dentre as hipóteses, o que exclui a possibilidade de saque para pagamento de
dívida relacionada com o Construcard, que é apenas uma das modalidades de
crédito concedido pela instituição financeira, com destinação vinculada,
e não chega a ser uma modalidade de financiamento habitacional.
9. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte ré improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF e negar
provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029879
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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