TRF3 0018472-48.2009.4.03.6100 00184724820094036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, afasto, inicialmente, o alegado cerceamento de defesa
ante a inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial do cumprimento de
sentença do processo 1999.03.99.066862-3 respeita aos requisitos mínimos
presentes no artigo 282 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, trata-se no presente caso de cumprimento de sentença e não de
execução autônoma, como entende a apelante.
6. Também não merecem prosperar as alegações de nulidade da citação,
tendo em vista que às fls. 199/199 vº verifico a estrita obediência do
disposto no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo
qualquer irregularidade no presente caso.
7. Por fim, os honorários de sucumbência estão de acordo com a equidade
prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer
reparo a ser feito.
8. Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, afasto, inicialmente, o alegado cerceamento de defesa
ante a inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial do cumprimento de
sentença do processo 1999.03.99.066862-3 respeita aos requisitos mínimos
presentes no artigo 282 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, trata-se no presente caso de cumprimento de sentença e não de
execução autônoma, como entende a apelante.
6. Também não merecem prosperar as alegações de nulidade da citação,
tendo em vista que às fls. 199/199 vº verifico a estrita obediência do
disposto no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo
qualquer irregularidade no presente caso.
7. Por fim, os honorários de sucumbência estão de acordo com a equidade
prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer
reparo a ser feito.
8. Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
9. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708130
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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