TRF3 0018474-13.2012.4.03.6100 00184741320124036100
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.610/98. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Rejeito a alegação de nulidade da sentença em decorrência de não
ter sido dada vista dos autos à ilustre Procuradoria da República, por
estar desprovida de fundamento legal.
II - Quanto ao mérito, tem-se que os direitos autorais da parte autora foram
efetivamente violados pela ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII,
da Constituição do Brasil e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a"
da Lei nº 9.610/98.
III - Da análise dos autos, é incontroverso que a ré promoveu a compilação
do conteúdo jornalístico produzido pela autora, com o intuito de exploração
econômica, de forma reiterada e sem autorização, em clipping impresso
e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos de
apelação interpostos por ela e pela União.
IV - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado pela
parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente
informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação,
o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em
que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas
informativa.
V - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco a intitulada
exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria jornalística que
veicula alguma informação seria passível de reprodução independentemente
de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção estabelecida
pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98
VI - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro à sua fixação
o valor do contrato celebrado entre as partes, noticiado às fls. 619/620,
de R$ 11.193,13 (onze mil, cento e noventa e três reais e treze centavos),
de 08/2011 a 04/12/2012, data da concessão da liminar que determinou que
a ré se abstivesse de utilizar matérias veiculadas pelo jornal Folha de
São Paulo tanto no produto de clipping impresso como digital, totalizando R$
180.582,49 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta
e nove centavos).
VII - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar
que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a
reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes.
VIII - Quanto à impugnação relativa aos juros moratórios, cumpre destacar
que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento segundo o qual,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
IX - Inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, vez que a situação que
se mostra é de aplicação do art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca),
devendo cada parte arcar com a verba honorária e as despesas de seus
patronos.
X - Apelação da parte autora desprovida. Apelações da ré e da União
Federal parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.610/98. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Rejeito a alegação de nulidade da sentença em decorrência de não
ter sido dada vista dos autos à ilustre Procuradoria da República, por
estar desprovida de fundamento legal.
II - Quanto ao mérito, tem-se que os direitos autorais da parte autora foram
efetivamente violados pela ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII,
da Constituição do Brasil e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a"
da Lei nº 9.610/98.
III - Da análise dos autos, é incontroverso que a ré promoveu a compilação
do conteúdo jornalístico produzido pela autora, com o intuito de exploração
econômica, de forma reiterada e sem autorização, em clipping impresso
e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos de
apelação interpostos por ela e pela União.
IV - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado pela
parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente
informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação,
o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em
que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas
informativa.
V - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco a intitulada
exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria jornalística que
veicula alguma informação seria passível de reprodução independentemente
de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção estabelecida
pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98
VI - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro à sua fixação
o valor do contrato celebrado entre as partes, noticiado às fls. 619/620,
de R$ 11.193,13 (onze mil, cento e noventa e três reais e treze centavos),
de 08/2011 a 04/12/2012, data da concessão da liminar que determinou que
a ré se abstivesse de utilizar matérias veiculadas pelo jornal Folha de
São Paulo tanto no produto de clipping impresso como digital, totalizando R$
180.582,49 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta
e nove centavos).
VII - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar
que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a
reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes.
VIII - Quanto à impugnação relativa aos juros moratórios, cumpre destacar
que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento segundo o qual,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
IX - Inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, vez que a situação que
se mostra é de aplicação do art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca),
devendo cada parte arcar com a verba honorária e as despesas de seus
patronos.
X - Apelação da parte autora desprovida. Apelações da ré e da União
Federal parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial
provimento às apelações da ré e da União Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062049
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
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