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Jurisprudência


TRF3 0018474-13.2012.4.03.6100 00184741320124036100

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.610/98. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. I - Rejeito a alegação de nulidade da sentença em decorrência de não ter sido dada vista dos autos à ilustre Procuradoria da República, por estar desprovida de fundamento legal. II - Quanto ao mérito, tem-se que os direitos autorais da parte autora foram efetivamente violados pela ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII, da Constituição do Brasil e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a" da Lei nº 9.610/98. III - Da análise dos autos, é incontroverso que a ré promoveu a compilação do conteúdo jornalístico produzido pela autora, com o intuito de exploração econômica, de forma reiterada e sem autorização, em clipping impresso e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos de apelação interpostos por ela e pela União. IV - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado pela parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação, o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas informativa. V - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco a intitulada exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria jornalística que veicula alguma informação seria passível de reprodução independentemente de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção estabelecida pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98 VI - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro à sua fixação o valor do contrato celebrado entre as partes, noticiado às fls. 619/620, de R$ 11.193,13 (onze mil, cento e noventa e três reais e treze centavos), de 08/2011 a 04/12/2012, data da concessão da liminar que determinou que a ré se abstivesse de utilizar matérias veiculadas pelo jornal Folha de São Paulo tanto no produto de clipping impresso como digital, totalizando R$ 180.582,49 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos). VII - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes. VIII - Quanto à impugnação relativa aos juros moratórios, cumpre destacar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. IX - Inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, vez que a situação que se mostra é de aplicação do art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada parte arcar com a verba honorária e as despesas de seus patronos. X - Apelação da parte autora desprovida. Apelações da ré e da União Federal parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento às apelações da ré e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062049
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: