TRF3 0018484-97.2012.4.03.9999 00184849720124039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/9/2009. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/9/2009) até a
data da prolação da sentença (29/8/2011) contam-se 24 (vinte e quatro)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/70, elaborado em 31/5/2011, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial, diabetes melittus e
deficiência visual" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 89). Esclareceu
que se trata de doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário (resposta
ao quesito n. 2 da autora - fls. 90). Conclui pela incapacidade total e
definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 92).
11 - As guias da Previdência Social de fls. 17/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 61/62 comprovam, entretanto,
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários apenas, como autônoma,
em julho de 1995 e, como segurada facultativa, nos períodos de 01/9/1995
a 30/11/1996, de 01/3/2003 a 30/4/2003 e de 01/12/2008 a 30/4/2009.
12 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no
RGPS. O vistor oficial, por sua vez, não pôde precisar a data de início
da incapacidade laboral (resposta aos quesitos n. 8 e 9 do INSS - fl. 89/90).
13 - Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O
que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto,
eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em
conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal
e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam
somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo,
não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito
bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas
pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua
própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente
no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze)
contribuições, após março de 2009, quatro meses antes de requerer o
benefício administrativamente. Note-se que a autora somente veio a promover
recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no
sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58
(cinquenta e oito) anos de idade, em 01/12/2008, o que, somado aos demais
fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
15 - Logo, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Por fim, acresça-se que o fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente
o benefício, por um breve período entre 16/7/2009 e 27/9/2009, não
tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não
justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria,
por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os
seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais
condutas se perpetuassem no tempo.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
18 - Tendo a sentença confirmado a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
21 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/9/2009. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/9/2009) até a
data da prolação da sentença (29/8/2011) contam-se 24 (vinte e quatro)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/70, elaborado em 31/5/2011, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial, diabetes melittus e
deficiência visual" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 89). Esclareceu
que se trata de doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário (resposta
ao quesito n. 2 da autora - fls. 90). Conclui pela incapacidade total e
definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 92).
11 - As guias da Previdência Social de fls. 17/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 61/62 comprovam, entretanto,
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários apenas, como autônoma,
em julho de 1995 e, como segurada facultativa, nos períodos de 01/9/1995
a 30/11/1996, de 01/3/2003 a 30/4/2003 e de 01/12/2008 a 30/4/2009.
12 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no
RGPS. O vistor oficial, por sua vez, não pôde precisar a data de início
da incapacidade laboral (resposta aos quesitos n. 8 e 9 do INSS - fl. 89/90).
13 - Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O
que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto,
eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em
conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal
e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam
somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo,
não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito
bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas
pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua
própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente
no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze)
contribuições, após março de 2009, quatro meses antes de requerer o
benefício administrativamente. Note-se que a autora somente veio a promover
recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no
sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58
(cinquenta e oito) anos de idade, em 01/12/2008, o que, somado aos demais
fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
15 - Logo, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Por fim, acresça-se que o fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente
o benefício, por um breve período entre 16/7/2009 e 27/9/2009, não
tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não
justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria,
por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os
seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais
condutas se perpetuassem no tempo.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
18 - Tendo a sentença confirmado a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
21 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento
à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar
improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores
recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos,
após regular liquidação, condenando a demandante no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1748500
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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