TRF3 0018489-56.2011.4.03.9999 00184895620114039999
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013,
§3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR
A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Na hipótese dos autos, inexiste carência superveniente. Com efeito,
embora, no curso do processo, tenha sido concedida aposentadoria por
idade administrativamente, o pleito nesta demanda é de benefício por
incapacidade. Sendo assim, tendo em vista que o beneficiário optou,
expressamente, pela aposentadoria requerida judicialmente, resta mantido o
interesse de agir, bem como a possibilidade jurídica do pedido. Precedente.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No exame pericial, realizado em 30/05/08 (fls. 118/121), elaborado
por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o
demandante portador de "osteoartrose e abaulamento discal em L4L5 na coluna
lombar". Concluiu pela incapacidade total e permanente.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - No tocante à qualidade de segurado e carência, o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de: 25/07/77 a 30/04/78,
02/05/78 a 07/08/80, 12/09/80 a 11/10/80, 10/05/82 a 02/08/82, 09/08/82 a
19/05/83, 28/11/83 a 22/03/84, 26/03/84 a 15/10/85, 20/01/86 a 11/08/86,
13/08/86 a 26/09/86, 05/06/87 a 04/10/90, 05/06/87 a 01/97, 27/10/97 a
22/02/98, 22/06/98 a 22/12/98, 05/07/99 a 02/00, 31/07/00 a 09/00, 25/09/00
a 17/02/01, 01/08/01 a 29/12/01, 29/04/02 a 08/02/03, 14/07/03 a 01/02/04,
01/07/04 a 14/01/05, 13/06/05 a 24/12/05 e 19/06/06 a 14/01/07. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de: 05/09/05 a 31/10/05 e 22/07/06 a 01/11/06.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Nessa senda, diante do quadro apresentado, do atestado de fl. 38
e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de
auxílio-doença (01/11/06) e a data da propositura da ação (04/04/07),
pode-se concluir que o autor padecia de moléstia incapacitante quando da
cessação do auxílio-doença. Destarte, deve o termo inicial ser fixado
na data da cessação do benefício de auxílio-doença (02/11/06).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - O autor recebe o benefício de aposentadoria por idade e, nesta
demanda, afirmou expressamente, que "não pretende acumular o benefício de
aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade, mas, substituir
o benefício por idade deferido administrativamente, pelo benefício de
aposentadoria por invalidez pleiteado nos presentes autos".
22 - Sendo assim, assegura-se ao demandante a opção pela percepção do
benefício que se lhe afigura mais vantajoso (aposentadoria por invalidez),
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, autorizada a execução
dos valores atrasados à opção expressamente manifestada pelo autor, pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que, a despeito de não ser o caso
dos autos, se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a
manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício
- é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que
já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013,
§3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR
A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Na hipótese dos autos, inexiste carência superveniente. Com efeito,
embora, no curso do processo, tenha sido concedida aposentadoria por
idade administrativamente, o pleito nesta demanda é de benefício por
incapacidade. Sendo assim, tendo em vista que o beneficiário optou,
expressamente, pela aposentadoria requerida judicialmente, resta mantido o
interesse de agir, bem como a possibilidade jurídica do pedido. Precedente.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No exame pericial, realizado em 30/05/08 (fls. 118/121), elaborado
por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o
demandante portador de "osteoartrose e abaulamento discal em L4L5 na coluna
lombar". Concluiu pela incapacidade total e permanente.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - No tocante à qualidade de segurado e carência, o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de: 25/07/77 a 30/04/78,
02/05/78 a 07/08/80, 12/09/80 a 11/10/80, 10/05/82 a 02/08/82, 09/08/82 a
19/05/83, 28/11/83 a 22/03/84, 26/03/84 a 15/10/85, 20/01/86 a 11/08/86,
13/08/86 a 26/09/86, 05/06/87 a 04/10/90, 05/06/87 a 01/97, 27/10/97 a
22/02/98, 22/06/98 a 22/12/98, 05/07/99 a 02/00, 31/07/00 a 09/00, 25/09/00
a 17/02/01, 01/08/01 a 29/12/01, 29/04/02 a 08/02/03, 14/07/03 a 01/02/04,
01/07/04 a 14/01/05, 13/06/05 a 24/12/05 e 19/06/06 a 14/01/07. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de: 05/09/05 a 31/10/05 e 22/07/06 a 01/11/06.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Nessa senda, diante do quadro apresentado, do atestado de fl. 38
e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de
auxílio-doença (01/11/06) e a data da propositura da ação (04/04/07),
pode-se concluir que o autor padecia de moléstia incapacitante quando da
cessação do auxílio-doença. Destarte, deve o termo inicial ser fixado
na data da cessação do benefício de auxílio-doença (02/11/06).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - O autor recebe o benefício de aposentadoria por idade e, nesta
demanda, afirmou expressamente, que "não pretende acumular o benefício de
aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade, mas, substituir
o benefício por idade deferido administrativamente, pelo benefício de
aposentadoria por invalidez pleiteado nos presentes autos".
22 - Sendo assim, assegura-se ao demandante a opção pela percepção do
benefício que se lhe afigura mais vantajoso (aposentadoria por invalidez),
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, autorizada a execução
dos valores atrasados à opção expressamente manifestada pelo autor, pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que, a despeito de não ser o caso
dos autos, se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a
manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício
- é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que
já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, ante a persistência de interesse processual,
adentrar no mérito da demanda e julgar procedente o pedido inicial, para
condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/11/06),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1635067
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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