TRF3 0018491-50.2016.4.03.9999 00184915020164039999
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial do
novo benefício deve ser fixado na data da citação, assim não há falar
em prescrição quinquenal.
9. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na
fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015). Assim, até que as
cortes superiores decidam sobre a matéria fica mantida a incidência da
Lei 11.960/09.
10. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância
com a orientação desta E. Décima Turma.
11. Exclui-se a condenação do INSS ao pagamento de despesas processuais,
por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial do
novo benefício deve ser fixado na data da citação, assim não há falar
em prescrição quinquenal.
9. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na
fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015). Assim, até que as
cortes superiores decidam sobre a matéria fica mantida a incidência da
Lei 11.960/09.
10. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância
com a orientação desta E. Décima Turma.
11. Exclui-se a condenação do INSS ao pagamento de despesas processuais,
por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, não conhecer
de parte da apelação do INSS e, dar parcial provimento à parte conhecida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162118
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
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