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Jurisprudência


TRF3 0018502-11.2018.4.03.9999 00185021120184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal. - Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia, o termo inicial fica mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação conhecida e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309237
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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