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Jurisprudência


TRF3 0018507-08.2009.4.03.6100 00185070820094036100

Ementa
SFH. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGUROS. COBERTURA. HIPÓTESES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ, REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro; REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11). À vista da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reformulo, parcialmente, meu entendimento. Assim, é de se reconhecer a eventual responsabilidade da CEF por vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando então a empresa pública atua como realizadora de política pública, mas não quando atuar, estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel. 2. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontram-se cobertos pelo seguro. 3. A sentença deve ser mantida na parte em que julgou improcedente o pedido em relação à Caixa Econômica Federal, que no caso dos autos atuou como mero agente financeiro para a aquisição do imóvel, conforme se observa do contrato de compra e venda, mútuo e hipoteca de fls. 10/21. Registre-se, ainda, a inexistência de previsão contratual de cobertura do saldo devedor pelo FCVS. 4. Em relação à Caixa Seguros, cumpre verificar se os alegados vícios de construção eram de conhecimento dos autores na data da contratação do seguro habitacional, hipótese em que devem ser excluídos da cobertura securitária. 5. A vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal em junho de 2000 indicou, em síntese: a) regular estado de conservação do imóvel; b) 15 (quinze) anos de idade aparente do imóvel; c) pequenas fissuras e manchas de umidade nas paredes dos dormitórios; d) piscina de fibra de vidro em mau estado de conservação. O laudo do perito judicial, datado de fevereiro de 2012, concluiu o seguinte: a) trata-se de residência térrea construída em terreno de aproximadamente 600m², localizada em Águas de Lindóia (SP); b) idade aparente de 30 anos de construção; c) existência de trincas e fissuras na parte interna da residência, não comprometedoras da estrutura; d) não foram constatadas rachaduras ou fendas nas paredes; e) abaulamento do forro da sala em razão de infiltrações de águas pluviais pelo telhado, que se encontra nitidamente selado e, portanto, comprometido; f) falha de construção da estrutura do telhado; g) a residência necessita de urgente reforma, embora não haja risco imediato de desmoronamento; h) não mais existem os afirmados problemas na piscina que, segundo o morador, teve destruída em sua estrutura de fibra por infiltração do solo decorrentes de rachadura; i) a residência não recebeu manutenção pelos proprietários, de modo geral. O assistente técnico da Caixa Seguros constatou o selamento do telhado, assim como a deterioração de elementos das extremidades de beirais. O selamento teria por origem vícios de construção, agravados pelo desgaste ao longo do tempo, atingindo limite superior a 50% da idade máxima de vida útil do projeto. Em relação aos beirais, afirma o assistente técnico que, por estarem sujeitos a contínuas intempéries, sofrem desgaste mais acentuado da pintura, o que restou agravado pela falta de manutenção. 6. Em face dos elementos constantes dos autos, deve-se concluir que a Caixa Seguros deve responder pelo reparo do telhado, não constatado por ocasião da vistoria administrativa, a indicar que se trata de trata de vício de construção manifestado após a aquisição do imóvel. As trincas e fissuras nas paredes do imóvel também devem ser reparadas uma vez que, embora referidas na vistoria administrativa, foram consideradas pelo perito judicial como decorrentes principalmente da estrutura do telhado, que permitiu o "percolamento das águas pluviais que, por sua vez, acabam por provocar um comprometimento de toda a estrutura do telhado em si, com reflexos, de um modo geral, no forro interno da sala principal que já se apresenta abaulado além de destacamentos de alguns arremates juntos às paredes" (fls. 266/267). A circunstância de os autores não terem realizado obras para a manutenção do imóvel não permite afastar a cobertura securitária. 7. No que toca à piscina de vidro, não procede a pretensão dos autores, uma vez que cientes de seu mau estado de conservação, que foi expressamente destacada na vistoria administrativa realizada em 2000 (fl. 28). Não foram comprovados nos autos valores dispendidos com a manutenção do imóvel ou prejuízos sofridos pelos autores, razão pela qual não fazem jus à indenização postulada (cf. fl. 7). 8. Dou parcial provimento à apelação dos autores, para condenar Caixa Seguradora a efetuar os reparos no imóvel nos termos acima explicitados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879521
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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