TRF3 0018507-77.2011.4.03.9999 00185077720114039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO
QUANTUM DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 615/623 que, em autos de
embargos à execução, deu provimento parcial ao recurso de apelação da
União e a remessa oficial, sob o fundamento de que "nos casos em que não
tenha sido formulado pedido expresso de desistência e renúncia, a adesão
ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual,
a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 09/04/2010 (fls. 519/522). Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. Como cediço, a jurisprudência do STJ se tornou uníssona no sentido de
que, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que devia considerar o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, consoante o que dispunha o art. 20, § 4º, do antigo CPC/1973.
5. Condeno a AGROMEN ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §§ 2° e 3º,
do revogado CPC/1973.
6. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento
ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já
se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação
do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
7. Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO
QUANTUM DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 615/623 que, em autos de
embargos à execução, deu provimento parcial ao recurso de apelação da
União e a remessa oficial, sob o fundamento de que "nos casos em que não
tenha sido formulado pedido expresso de desistência e renúncia, a adesão
ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual,
a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 09/04/2010 (fls. 519/522). Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. Como cediço, a jurisprudência do STJ se tornou uníssona no sentido de
que, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que devia considerar o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, consoante o que dispunha o art. 20, § 4º, do antigo CPC/1973.
5. Condeno a AGROMEN ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §§ 2° e 3º,
do revogado CPC/1973.
6. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento
ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já
se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação
do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
7. Embargos acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1635085
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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