TRF3 0018520-27.2016.4.03.0000 00185202720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
QUE NÃO SEJAM REALIZADOS QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ
O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico
que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, a decisão recorrida não contempla qualquer ordem
de constrição patrimonial, mas apenas indefere a suspensão da execução
fiscal.
2. No caso, verifica-se que, depois de citada, a executada não pagou o
débito de R$26.191,13 (valor originário em 02/2006), tampouco indicou bem
à penhora, fato que culminou com o deferimento do pedido de bloqueio dos
ativos financeiros, via BACENJUD, já que o c.Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do
CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível
o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras
diligências.
3. Posteriormente, a agravante requereu a substituição dos valores bloqueados
via sistema BACENJUD por Seguro Garantia. Instada a se manifestar, a exequente
não aceitou a garantia oferecida, posto que o numerário bloqueado em conta
corrente tem preferência na ordem legal estabelecida pelo art. 11 da lei nº
6830/80. Assim, o pedido da executada de substituição dos valores bloqueados
via BACENJUD por Seguro Garantia foi indeferido pelo MM. Juiz a quo.
4. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade
sustentando a prescrição do crédito tributário, bem como a
inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa Anual por Hectare (TAH). No
entanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade, o MM. Juiz a
quo, entendeu ser prudente a manifestação da exequente acerca as alegações
contidas na referida exceção.
5. Faz-se, portanto, necessária a observância do devido processo legal,
oportunizando-se o contraditório e ampla defesa (STJ, Corte Especial,
REsp. n. 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 28/09/2010, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/1973).
6. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, deve-se dar
oportunidade ao exequente de se manifestar acerca dos argumentos trazidos
na exceção de pré-executividade apresentado pela agravante.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
QUE NÃO SEJAM REALIZADOS QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ
O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico
que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, a decisão recorrida não contempla qualquer ordem
de constrição patrimonial, mas apenas indefere a suspensão da execução
fiscal.
2. No caso, verifica-se que, depois de citada, a executada não pagou o
débito de R$26.191,13 (valor originário em 02/2006), tampouco indicou bem
à penhora, fato que culminou com o deferimento do pedido de bloqueio dos
ativos financeiros, via BACENJUD, já que o c.Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do
CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível
o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras
diligências.
3. Posteriormente, a agravante requereu a substituição dos valores bloqueados
via sistema BACENJUD por Seguro Garantia. Instada a se manifestar, a exequente
não aceitou a garantia oferecida, posto que o numerário bloqueado em conta
corrente tem preferência na ordem legal estabelecida pelo art. 11 da lei nº
6830/80. Assim, o pedido da executada de substituição dos valores bloqueados
via BACENJUD por Seguro Garantia foi indeferido pelo MM. Juiz a quo.
4. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade
sustentando a prescrição do crédito tributário, bem como a
inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa Anual por Hectare (TAH). No
entanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade, o MM. Juiz a
quo, entendeu ser prudente a manifestação da exequente acerca as alegações
contidas na referida exceção.
5. Faz-se, portanto, necessária a observância do devido processo legal,
oportunizando-se o contraditório e ampla defesa (STJ, Corte Especial,
REsp. n. 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 28/09/2010, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/1973).
6. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, deve-se dar
oportunidade ao exequente de se manifestar acerca dos argumentos trazidos
na exceção de pré-executividade apresentado pela agravante.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado
o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589310
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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