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Jurisprudência


TRF3 0018520-27.2016.4.03.0000 00185202720164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE NÃO SEJAM REALIZADOS QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a decisão recorrida não contempla qualquer ordem de constrição patrimonial, mas apenas indefere a suspensão da execução fiscal. 2. No caso, verifica-se que, depois de citada, a executada não pagou o débito de R$26.191,13 (valor originário em 02/2006), tampouco indicou bem à penhora, fato que culminou com o deferimento do pedido de bloqueio dos ativos financeiros, via BACENJUD, já que o c.Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 3. Posteriormente, a agravante requereu a substituição dos valores bloqueados via sistema BACENJUD por Seguro Garantia. Instada a se manifestar, a exequente não aceitou a garantia oferecida, posto que o numerário bloqueado em conta corrente tem preferência na ordem legal estabelecida pelo art. 11 da lei nº 6830/80. Assim, o pedido da executada de substituição dos valores bloqueados via BACENJUD por Seguro Garantia foi indeferido pelo MM. Juiz a quo. 4. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição do crédito tributário, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa Anual por Hectare (TAH). No entanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade, o MM. Juiz a quo, entendeu ser prudente a manifestação da exequente acerca as alegações contidas na referida exceção. 5. Faz-se, portanto, necessária a observância do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa (STJ, Corte Especial, REsp. n. 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 28/09/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). 6. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, deve-se dar oportunidade ao exequente de se manifestar acerca dos argumentos trazidos na exceção de pré-executividade apresentado pela agravante. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589310
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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