TRF3 0018529-28.2017.4.03.9999 00185292820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA
AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXERCIDO POR PRESUNÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
ATÉ 28.04.1995.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, consoante
CTPS do autor, exerceu a atividade de trabalhador rural da agropecuária da
empresa agroindustrial Agro Pecuária Furlan S.A.
- Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão,
destaco que por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento
de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível
até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995.
- A atividade do autor na agropecuária é atividade admitida como especial
nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que
os períodos de 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995 devem ser reconhecidos
como especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40,
acrescendo-se 06 anos , 02 meses e 22 dias.
- Considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, 27.01.2014, somado ao acréscimo decorrente da conversão
do tempo especial em comum (06 anos, 02 meses e 22 dias), o autor reúne
39 anos e 17 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014.
- O autor percebe outro benefício, de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantado administrativamente em 17.05.2016, motivo pelo
qual quando da liquidação da sentença, deve ser garantido o direito ao
autor ao benefício que lhe for mais vantajoso.
- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela
não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os
valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo,
autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa
com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia
ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com
o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral. Precedente desta C. Turma.
- Sucumbente, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das
custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA
AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXERCIDO POR PRESUNÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
ATÉ 28.04.1995.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, consoante
CTPS do autor, exerceu a atividade de trabalhador rural da agropecuária da
empresa agroindustrial Agro Pecuária Furlan S.A.
- Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão,
destaco que por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento
de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível
até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995.
- A atividade do autor na agropecuária é atividade admitida como especial
nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que
os períodos de 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995 devem ser reconhecidos
como especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40,
acrescendo-se 06 anos , 02 meses e 22 dias.
- Considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, 27.01.2014, somado ao acréscimo decorrente da conversão
do tempo especial em comum (06 anos, 02 meses e 22 dias), o autor reúne
39 anos e 17 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014.
- O autor percebe outro benefício, de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantado administrativamente em 17.05.2016, motivo pelo
qual quando da liquidação da sentença, deve ser garantido o direito ao
autor ao benefício que lhe for mais vantajoso.
- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela
não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os
valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo,
autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa
com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia
ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com
o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral. Precedente desta C. Turma.
- Sucumbente, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das
custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor,
para corrigir o erro material contido na inicial quanto ao período de
01.08.1979 a 28.02.1978 para que conste 01.08.1979 a 28.02.1987, reconhecer
a especialidade das atividades desempenhas nos períodos de 01.08.1979 a
28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, que devem ser convertidos em tempo
comum, pelo fator de conversão de 1,40 e condenar o INSS a conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, 27.01.2014, com os devidos consectários legais,
reservando-lhe o direito a opção pelo benefício que for mais vantajoso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247510
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
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