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Jurisprudência


TRF3 0018539-48.2012.4.03.9999 00185394820124039999

Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALOCAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - No caso concreto, foram produzidos dois laudos periciais para avaliar a incapacidade laboral do autor: um por médico urologista e outro por médico pediatra. No primeiro laudo de fls. 102/104, elaborado por profissional médico especialista em urologia do IMESC, em 10/2/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "perda de mobilidade da perna esquerda, com dificuldades para andar e fazer esforços" (tópico Histórico - fl. 102). Consignou o perito judicial que o "periciando com 40 anos refere ter tido acidente de auto, em 2003, ficando sequela de patela e com material de síntese na perna. (...) Tem ainda tratamento psiquiátrico por dependência química" (tópico Histórico - fl. 102). Concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, assinalando que o demandante não pode exercer "trabalhos que exijam esforços na perna esquerda. Deverá ser realocado para função de menor complexidade" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). 9 - No segundo laudo médico de fls. 190/192, confeccionado em 06/5/2010, constatou-se ser o autor portador de "Gonartrose (M 17) e Síndrome de Dependência química (Cocaína)" (tópico Diagnóstico - fl. 191). Quanto ao histórico das patologias, o postulante relatou ao segundo vistor oficial que "em 1989 iniciou com o uso de cocaína, ficando em uso desta substância por 20 anos, foi internado na Casa Renascer em Pirassununga por 7 meses. Teve alta e mantém-se em tratamento com psiquiatra (...). Em 14/11/2003 sofreu acidente de moto vindo a fraturar a patela e clavícula à esquerda. Foi submetido à cirurgia de joelho esquerdo que evolui com artrose. Atualmente em tratamento com ortopedista (...). Rx do joelho esquerdo do dia 14/08/2009 evidencia parafusio metáliaco na patela com bom alinhamento, imagens cálcicas adjacentes sugerindo fragmentos ósseos" (sic) (tópico Histórico - fl. 191). Com relação à incapacidade do demandante, o segundo perito judicial concluiu que "o mesmo está apto para trabalhos que não envolvam grandes esforços com membro inferior esquerdo (de forma permanente)" (tópico conclusão e parecer técnico - fl. 192). 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 12 - Cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade profissional de auxiliar de produção em empresa que se dedica ao comércio de móveis (fl. 32). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que requeiram esforços físicos na perna esquerda e deverá ser "realocado para função de menor complexidade" (Primeiro laudo pericial - tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). 13 - Infere-se do segundo laudo médico que o autor possui instrução superior incompleta (faculdade de comunicação) e é relativamente jovem, possuía apenas 42 (quarenta e dois) anos na data da segunda perícia médica, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com sua restrição na perna esquerda, conforme determinado na r. sentença. Ademais, houve recomendação expressa do primeiro médico perito no sentido de realocar o demandante em atividade de menor complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). Precedentes desta Corte. 14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 124/125 demonstra que o autor efetuou recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 24/12/1986 a 06/7/1987, de 25/11/1994 a 16/2/1995, de 17/2/1995 a 29/8/1995, de 01/9/1995 a 31/1/1996, de 25/1/1996 a 01/10/1996 e de 24/11/1997 a 02/8/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 69 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/2/2003 a 30/7/2007. 15 - Impende destacar que nenhum dos peritos judiciais conseguiu precisar a data de início da incapacidade laboral. 16 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (03/10/2007), e da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/7/2007), verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade, em virtude de estar usufruindo do período "de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99. 17 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado na r. sentença. 18 - Verba honorária. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1748555
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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