TRF3 0018539-48.2012.4.03.9999 00185394820124039999
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO. RECOMENDAÇÃO
MÉDICA PARA REALOCAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO
DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram produzidos dois laudos periciais para avaliar a
incapacidade laboral do autor: um por médico urologista e outro por médico
pediatra. No primeiro laudo de fls. 102/104, elaborado por profissional médico
especialista em urologia do IMESC, em 10/2/2009, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "perda de mobilidade da perna esquerda, com dificuldades
para andar e fazer esforços" (tópico Histórico - fl. 102). Consignou
o perito judicial que o "periciando com 40 anos refere ter tido acidente
de auto, em 2003, ficando sequela de patela e com material de síntese na
perna. (...) Tem ainda tratamento psiquiátrico por dependência química"
(tópico Histórico - fl. 102). Concluiu pela existência de incapacidade
laboral parcial e permanente, assinalando que o demandante não pode exercer
"trabalhos que exijam esforços na perna esquerda. Deverá ser realocado para
função de menor complexidade" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
9 - No segundo laudo médico de fls. 190/192, confeccionado em 06/5/2010,
constatou-se ser o autor portador de "Gonartrose (M 17) e Síndrome de
Dependência química (Cocaína)" (tópico Diagnóstico - fl. 191). Quanto ao
histórico das patologias, o postulante relatou ao segundo vistor oficial que
"em 1989 iniciou com o uso de cocaína, ficando em uso desta substância por
20 anos, foi internado na Casa Renascer em Pirassununga por 7 meses. Teve
alta e mantém-se em tratamento com psiquiatra (...). Em 14/11/2003 sofreu
acidente de moto vindo a fraturar a patela e clavícula à esquerda. Foi
submetido à cirurgia de joelho esquerdo que evolui com artrose. Atualmente
em tratamento com ortopedista (...). Rx do joelho esquerdo do dia 14/08/2009
evidencia parafusio metáliaco na patela com bom alinhamento, imagens
cálcicas adjacentes sugerindo fragmentos ósseos" (sic) (tópico Histórico
- fl. 191). Com relação à incapacidade do demandante, o segundo perito
judicial concluiu que "o mesmo está apto para trabalhos que não envolvam
grandes esforços com membro inferior esquerdo (de forma permanente)"
(tópico conclusão e parecer técnico - fl. 192).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade profissional de auxiliar
de produção em empresa que se dedica ao comércio de móveis (fl. 32). Por
sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar
atividades que requeiram esforços físicos na perna esquerda e deverá ser
"realocado para função de menor complexidade" (Primeiro laudo pericial -
tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
13 - Infere-se do segundo laudo médico que o autor possui instrução superior
incompleta (faculdade de comunicação) e é relativamente jovem, possuía
apenas 42 (quarenta e dois) anos na data da segunda perícia médica, de modo
que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado
de trabalho em atividade compatível com sua restrição na perna esquerda,
conforme determinado na r. sentença. Ademais, houve recomendação expressa
do primeiro médico perito no sentido de realocar o demandante em atividade
de menor complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). Precedentes
desta Corte.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 124/125
demonstra que o autor efetuou recolhimentos, na condição de segurado
empregado, de 24/12/1986 a 06/7/1987, de 25/11/1994 a 16/2/1995, de
17/2/1995 a 29/8/1995, de 01/9/1995 a 31/1/1996, de 25/1/1996 a 01/10/1996
e de 24/11/1997 a 02/8/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV da fl. 69 revela que o demandante esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 20/2/2003 a 30/7/2007.
15 - Impende destacar que nenhum dos peritos judiciais conseguiu precisar
a data de início da incapacidade laboral.
16 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (03/10/2007),
e da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/7/2007),
verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a
carência mínima exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de
prestação previdenciária por incapacidade, em virtude de estar usufruindo
do período "de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 13,
II, do decreto n. 3.048/99.
17 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de
sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo
de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme
consignado na r. sentença.
18 - Verba honorária. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do
outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional,
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO. RECOMENDAÇÃO
MÉDICA PARA REALOCAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO
DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram produzidos dois laudos periciais para avaliar a
incapacidade laboral do autor: um por médico urologista e outro por médico
pediatra. No primeiro laudo de fls. 102/104, elaborado por profissional médico
especialista em urologia do IMESC, em 10/2/2009, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "perda de mobilidade da perna esquerda, com dificuldades
para andar e fazer esforços" (tópico Histórico - fl. 102). Consignou
o perito judicial que o "periciando com 40 anos refere ter tido acidente
de auto, em 2003, ficando sequela de patela e com material de síntese na
perna. (...) Tem ainda tratamento psiquiátrico por dependência química"
(tópico Histórico - fl. 102). Concluiu pela existência de incapacidade
laboral parcial e permanente, assinalando que o demandante não pode exercer
"trabalhos que exijam esforços na perna esquerda. Deverá ser realocado para
função de menor complexidade" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
9 - No segundo laudo médico de fls. 190/192, confeccionado em 06/5/2010,
constatou-se ser o autor portador de "Gonartrose (M 17) e Síndrome de
Dependência química (Cocaína)" (tópico Diagnóstico - fl. 191). Quanto ao
histórico das patologias, o postulante relatou ao segundo vistor oficial que
"em 1989 iniciou com o uso de cocaína, ficando em uso desta substância por
20 anos, foi internado na Casa Renascer em Pirassununga por 7 meses. Teve
alta e mantém-se em tratamento com psiquiatra (...). Em 14/11/2003 sofreu
acidente de moto vindo a fraturar a patela e clavícula à esquerda. Foi
submetido à cirurgia de joelho esquerdo que evolui com artrose. Atualmente
em tratamento com ortopedista (...). Rx do joelho esquerdo do dia 14/08/2009
evidencia parafusio metáliaco na patela com bom alinhamento, imagens
cálcicas adjacentes sugerindo fragmentos ósseos" (sic) (tópico Histórico
- fl. 191). Com relação à incapacidade do demandante, o segundo perito
judicial concluiu que "o mesmo está apto para trabalhos que não envolvam
grandes esforços com membro inferior esquerdo (de forma permanente)"
(tópico conclusão e parecer técnico - fl. 192).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade profissional de auxiliar
de produção em empresa que se dedica ao comércio de móveis (fl. 32). Por
sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar
atividades que requeiram esforços físicos na perna esquerda e deverá ser
"realocado para função de menor complexidade" (Primeiro laudo pericial -
tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
13 - Infere-se do segundo laudo médico que o autor possui instrução superior
incompleta (faculdade de comunicação) e é relativamente jovem, possuía
apenas 42 (quarenta e dois) anos na data da segunda perícia médica, de modo
que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado
de trabalho em atividade compatível com sua restrição na perna esquerda,
conforme determinado na r. sentença. Ademais, houve recomendação expressa
do primeiro médico perito no sentido de realocar o demandante em atividade
de menor complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). Precedentes
desta Corte.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 124/125
demonstra que o autor efetuou recolhimentos, na condição de segurado
empregado, de 24/12/1986 a 06/7/1987, de 25/11/1994 a 16/2/1995, de
17/2/1995 a 29/8/1995, de 01/9/1995 a 31/1/1996, de 25/1/1996 a 01/10/1996
e de 24/11/1997 a 02/8/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV da fl. 69 revela que o demandante esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 20/2/2003 a 30/7/2007.
15 - Impende destacar que nenhum dos peritos judiciais conseguiu precisar
a data de início da incapacidade laboral.
16 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (03/10/2007),
e da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/7/2007),
verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a
carência mínima exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de
prestação previdenciária por incapacidade, em virtude de estar usufruindo
do período "de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 13,
II, do decreto n. 3.048/99.
17 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de
sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo
de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme
consignado na r. sentença.
18 - Verba honorária. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do
outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional,
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1748555
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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