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Jurisprudência


TRF3 0018546-64.2017.4.03.9999 00185466420174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 10/16 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39, o último vínculo empregatício foi estabelecido por Valdir José da Silva de 18 de julho de 2011 a 15 de setembro de 2011, ou seja, ao tempo do falecimento (11.10.2012), ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Valdir José da Silva contava com 37 anos, era solteiro e tinha por endereço a Rua José Valverde Milena, nº 245, em Gastão Vidigal - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 05. Ademais, no mesmo documento constou como declarante do falecimento a própria autora. - Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 87), em audiência realizada em 14 de setembro de 2016, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido, merecendo destaque as afirmações da testemunha Francisco José do Nascimento, no sentido de que, quando Valdir José da Silva faleceu, ele era solteiro, trabalhava nas lides campesinas e residia com a genitora. Acrescentou que ele ministrava recursos para prover o seu sustento, através da compra de mantimentos para a casa e custeando as despesas com água e energia elétrica. - As anotações lançadas na CTPS de fls. 10/16 e as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39 indicam a existência de vínculos empregatícios de natureza rural, estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, de 14 de junho de 1994 a 15 de setembro de 2011. - O extenso histórico de vida laboral corrobora as afirmações das testemunhas de que a renda auferida pelo filho sempre foi indispensável para compor o orçamento doméstico. - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2247527
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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