TRF3 0018546-64.2017.4.03.9999 00185466420174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 10/16
e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39, o último
vínculo empregatício foi estabelecido por Valdir José da Silva de 18 de
julho de 2011 a 15 de setembro de 2011, ou seja, ao tempo do falecimento
(11.10.2012), ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo
artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, na Certidão de Óbito de fl. 09 restou
assentado que, por ocasião do falecimento, Valdir José da Silva contava
com 37 anos, era solteiro e tinha por endereço a Rua José Valverde Milena,
nº 245, em Gastão Vidigal - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora
na exordial e constante na procuração de fl. 05. Ademais, no mesmo documento
constou como declarante do falecimento a própria autora.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 87), em audiência realizada
em 14 de setembro de 2016, revelam que a autora dependia economicamente do
filho falecido, merecendo destaque as afirmações da testemunha Francisco
José do Nascimento, no sentido de que, quando Valdir José da Silva
faleceu, ele era solteiro, trabalhava nas lides campesinas e residia com a
genitora. Acrescentou que ele ministrava recursos para prover o seu sustento,
através da compra de mantimentos para a casa e custeando as despesas com
água e energia elétrica.
- As anotações lançadas na CTPS de fls. 10/16 e as informações
constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39 indicam a existência de
vínculos empregatícios de natureza rural, estabelecidos pelo de cujus,
em interregnos intermitentes, de 14 de junho de 1994 a 15 de setembro de 2011.
- O extenso histórico de vida laboral corrobora as afirmações das
testemunhas de que a renda auferida pelo filho sempre foi indispensável
para compor o orçamento doméstico.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 10/16
e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39, o último
vínculo empregatício foi estabelecido por Valdir José da Silva de 18 de
julho de 2011 a 15 de setembro de 2011, ou seja, ao tempo do falecimento
(11.10.2012), ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo
artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, na Certidão de Óbito de fl. 09 restou
assentado que, por ocasião do falecimento, Valdir José da Silva contava
com 37 anos, era solteiro e tinha por endereço a Rua José Valverde Milena,
nº 245, em Gastão Vidigal - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora
na exordial e constante na procuração de fl. 05. Ademais, no mesmo documento
constou como declarante do falecimento a própria autora.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 87), em audiência realizada
em 14 de setembro de 2016, revelam que a autora dependia economicamente do
filho falecido, merecendo destaque as afirmações da testemunha Francisco
José do Nascimento, no sentido de que, quando Valdir José da Silva
faleceu, ele era solteiro, trabalhava nas lides campesinas e residia com a
genitora. Acrescentou que ele ministrava recursos para prover o seu sustento,
através da compra de mantimentos para a casa e custeando as despesas com
água e energia elétrica.
- As anotações lançadas na CTPS de fls. 10/16 e as informações
constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39 indicam a existência de
vínculos empregatícios de natureza rural, estabelecidos pelo de cujus,
em interregnos intermitentes, de 14 de junho de 1994 a 15 de setembro de 2011.
- O extenso histórico de vida laboral corrobora as afirmações das
testemunhas de que a renda auferida pelo filho sempre foi indispensável
para compor o orçamento doméstico.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto
do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e
pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942
"caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
"caput" e § 1º do CPC.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2247527
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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