TRF3 0018569-72.2014.4.03.6100 00185697220144036100
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. CEF LEI 9.514/97. FUDICIANTE PLEITEIA JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO
DA QUANTIA CERTA (ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 9.514/97). QUITAÇÃO PLENA,
GERAL E IRREVOGÁVEL DOS VALORES RECEBIDOS PELA FIDUCIANTE JUNTO À CEF
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Vera Lúcia Guedes da Silva ajuizou Ação Ordinária de Devolução
de Quantia Certa contra a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Ré devolva
a quantia que sobejou da venda do imóvel no leilão extrajudicial para a
Sra. Rita Maria Alves de Queiroz, nos termos do § 4º do artigo 27 da Lei
n. 9.514/97. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 98, § 3º, ambos do
CPC, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, cuja execução ficará suspensa por ser a Parte Autora
beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do NCPC). 2. Não
assiste razão à Apelante.
2. Consta dos autos que o imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda de
Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional com Fiança,
Alienação Fiduciária e Outras Garantias com Recursos do FGTS firmado
pelas Partes foi leiloado pela Caixa Econômica Federal e a Fiduciante após
a Consolidação da Propriedade dirigiu-se no dia 01/12/2014 à Agência da
Instituição Bancária e recebeu a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco
mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), referente ao
saldo de venda em leilão público, declarando que deu a plena quitação,
geral e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos - fl. 148.
3. A Fiduciante ajuizou Ação em 09/10/2014 (fl. 02) contra a CEF
objetivando a devolução da quantia, com fundamento no artigo 27, § 4º,
da Lei n. 9.514/97 que dispõe: "Uma vez consolidada a propriedade em seu
nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro
de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para
a alienação do imóvel. ...... § 4º Nos cinco dias que se seguirem à
venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância
que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização
de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas
e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará
em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do
art. 516 do Código Civil". No caso dos autos, a Fiduciante em momento algum
foi constrangida a assinar acordo com a CEF.
4. Da quitação irrevogável e irretratável e do pedido para a CEF juntar
aos autos todos os comprovantes gastos na execução extrajudicial. Na presente
demanda a Autora, ora Apelante, não omitiu o fato de que após o ajuizamento
da Ação recebeu no dia 01/12/2014 a quantia incontroversa de R$ 65.714,68
(sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos),
relativo ao Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal,
o que torna impossível o acolhimento da pretensão da Autora, ora Apelante,
para a aplicação do disposto no artigo 47, § 4º, da Lei n. 9.514/97,
no qual restou consignada a irrevogável e irretratável quitação plena,
fl. 148.
5. A própria Instituição Financeira anexou aos autos a cópia da
Prestação de Contas da Caixa ao Devedor/Fiduciante - SFI relativo
ao Contrato n. 08.2862.0000705-3, indicando que a dívida garantia e
atualizada até o dia 10/07/2014 era de aproximadamente de R$ 133.650,61
(cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um
centavos) e também que o Saldo Devedor acrescido dos encargos em atraso,
despesas para a Consolidação da Propriedade, tais como: intimações,
editais, publicações, pagamento de Condomínio, IPTU, tributos, imposto de
transmissão, laudêmio e outras despesas somam a quantia de R$ 200.285,32
(duzentos mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
6. Da análise da conta apresentada pela CEF, verifico que o imóvel foi
vendido pela quantia de R$ 266.000.00 (duzentos e sessenta e seis mil reais),
portanto, descontando-se a quantia de R$ 200.285,32 (duzentos mil, duzentos
e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a Fiduciante recebeu da
Apelada a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze
reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstra o documento de fl. 127.
7. É de se considerar, contudo, que no dia 01/12/2014 a Fiduciária, ora
Apelante, recebeu aludida quantia da Caixa Econômica Federal, referente ao
saldo de venda, dando a plena, geral e irrevogável quitação de todos os
valores relacionados ao Contrato firmado pelas Partes, conforme comprova o
Recebido de Quitação de Valores para Devedor à fl. 148. A Apelante não
comprovou nenhuma das hipóteses de vício de consentimento, prevista no
artigo 849 do Código Civil que dispõe: "A transação só se anula por dolo,
coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo
único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".
Nesse sentido: STJ, REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 265, STJ, REsp 250.072/RJ,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2000,
DJ 07/08/2000, p. 116, TJSP; Apelação 1112855-37.2016.8.26.0100; Relator
(a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data
de Registro: 12/03/2018, TJSP; Apelação 1137250-93.2016.8.26.0100; Relator
(a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data
de Registro: 20/03/2018, TJSP; Apelação 1044662-33.2017.8.26.0100; Relator
(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data
de Registro: 22/03/2018, TJSP; Apelação Cível 9068731-90.2003.8.26.0000;
Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2007;
Data de Registro: 10/12/2007, TJSP; Apelação 1012210-70.2017.8.26.0002;
Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação
1001529-54.2017.8.26.0515; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do
Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018, TJSP; Apelação
1001479-92.2016.8.26.0408; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018, TJSP; Apelação
0000766-18.2013.8.26.0319; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -
2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016,
TJSP; Agravo de Instrumento 0100268-82.2011.8.26.0000; Relator (a): José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2011; Data de
Registro: 27/10/2011, TJSP; Apelação 1037550-40.2017.8.26.0576; Relator
(a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018;
Data de Registro: 06/06/2018, TJSP; Apelação 1002832-89.2017.8.26.0358;
Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro:
22/06/2018.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. CEF LEI 9.514/97. FUDICIANTE PLEITEIA JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO
DA QUANTIA CERTA (ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 9.514/97). QUITAÇÃO PLENA,
GERAL E IRREVOGÁVEL DOS VALORES RECEBIDOS PELA FIDUCIANTE JUNTO À CEF
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Vera Lúcia Guedes da Silva ajuizou Ação Ordinária de Devolução
de Quantia Certa contra a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Ré devolva
a quantia que sobejou da venda do imóvel no leilão extrajudicial para a
Sra. Rita Maria Alves de Queiroz, nos termos do § 4º do artigo 27 da Lei
n. 9.514/97. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 98, § 3º, ambos do
CPC, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, cuja execução ficará suspensa por ser a Parte Autora
beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do NCPC). 2. Não
assiste razão à Apelante.
2. Consta dos autos que o imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda de
Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional com Fiança,
Alienação Fiduciária e Outras Garantias com Recursos do FGTS firmado
pelas Partes foi leiloado pela Caixa Econômica Federal e a Fiduciante após
a Consolidação da Propriedade dirigiu-se no dia 01/12/2014 à Agência da
Instituição Bancária e recebeu a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco
mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), referente ao
saldo de venda em leilão público, declarando que deu a plena quitação,
geral e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos - fl. 148.
3. A Fiduciante ajuizou Ação em 09/10/2014 (fl. 02) contra a CEF
objetivando a devolução da quantia, com fundamento no artigo 27, § 4º,
da Lei n. 9.514/97 que dispõe: "Uma vez consolidada a propriedade em seu
nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro
de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para
a alienação do imóvel. ...... § 4º Nos cinco dias que se seguirem à
venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância
que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização
de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas
e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará
em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do
art. 516 do Código Civil". No caso dos autos, a Fiduciante em momento algum
foi constrangida a assinar acordo com a CEF.
4. Da quitação irrevogável e irretratável e do pedido para a CEF juntar
aos autos todos os comprovantes gastos na execução extrajudicial. Na presente
demanda a Autora, ora Apelante, não omitiu o fato de que após o ajuizamento
da Ação recebeu no dia 01/12/2014 a quantia incontroversa de R$ 65.714,68
(sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos),
relativo ao Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal,
o que torna impossível o acolhimento da pretensão da Autora, ora Apelante,
para a aplicação do disposto no artigo 47, § 4º, da Lei n. 9.514/97,
no qual restou consignada a irrevogável e irretratável quitação plena,
fl. 148.
5. A própria Instituição Financeira anexou aos autos a cópia da
Prestação de Contas da Caixa ao Devedor/Fiduciante - SFI relativo
ao Contrato n. 08.2862.0000705-3, indicando que a dívida garantia e
atualizada até o dia 10/07/2014 era de aproximadamente de R$ 133.650,61
(cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um
centavos) e também que o Saldo Devedor acrescido dos encargos em atraso,
despesas para a Consolidação da Propriedade, tais como: intimações,
editais, publicações, pagamento de Condomínio, IPTU, tributos, imposto de
transmissão, laudêmio e outras despesas somam a quantia de R$ 200.285,32
(duzentos mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
6. Da análise da conta apresentada pela CEF, verifico que o imóvel foi
vendido pela quantia de R$ 266.000.00 (duzentos e sessenta e seis mil reais),
portanto, descontando-se a quantia de R$ 200.285,32 (duzentos mil, duzentos
e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a Fiduciante recebeu da
Apelada a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze
reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstra o documento de fl. 127.
7. É de se considerar, contudo, que no dia 01/12/2014 a Fiduciária, ora
Apelante, recebeu aludida quantia da Caixa Econômica Federal, referente ao
saldo de venda, dando a plena, geral e irrevogável quitação de todos os
valores relacionados ao Contrato firmado pelas Partes, conforme comprova o
Recebido de Quitação de Valores para Devedor à fl. 148. A Apelante não
comprovou nenhuma das hipóteses de vício de consentimento, prevista no
artigo 849 do Código Civil que dispõe: "A transação só se anula por dolo,
coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo
único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".
Nesse sentido: STJ, REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 265, STJ, REsp 250.072/RJ,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2000,
DJ 07/08/2000, p. 116, TJSP; Apelação 1112855-37.2016.8.26.0100; Relator
(a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data
de Registro: 12/03/2018, TJSP; Apelação 1137250-93.2016.8.26.0100; Relator
(a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data
de Registro: 20/03/2018, TJSP; Apelação 1044662-33.2017.8.26.0100; Relator
(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data
de Registro: 22/03/2018, TJSP; Apelação Cível 9068731-90.2003.8.26.0000;
Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2007;
Data de Registro: 10/12/2007, TJSP; Apelação 1012210-70.2017.8.26.0002;
Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação
1001529-54.2017.8.26.0515; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do
Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018, TJSP; Apelação
1001479-92.2016.8.26.0408; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018, TJSP; Apelação
0000766-18.2013.8.26.0319; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -
2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016,
TJSP; Agravo de Instrumento 0100268-82.2011.8.26.0000; Relator (a): José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2011; Data de
Registro: 27/10/2011, TJSP; Apelação 1037550-40.2017.8.26.0576; Relator
(a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018;
Data de Registro: 06/06/2018, TJSP; Apelação 1002832-89.2017.8.26.0358;
Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro:
22/06/2018.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264977
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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