main-banner

Jurisprudência


TRF3 0018569-72.2014.4.03.6100 00185697220144036100

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CEF LEI 9.514/97. FUDICIANTE PLEITEIA JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CERTA (ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 9.514/97). QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL DOS VALORES RECEBIDOS PELA FIDUCIANTE JUNTO À CEF APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Vera Lúcia Guedes da Silva ajuizou Ação Ordinária de Devolução de Quantia Certa contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Ré devolva a quantia que sobejou da venda do imóvel no leilão extrajudicial para a Sra. Rita Maria Alves de Queiroz, nos termos do § 4º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 98, § 3º, ambos do CPC, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, cuja execução ficará suspensa por ser a Parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do NCPC). 2. Não assiste razão à Apelante. 2. Consta dos autos que o imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária e Outras Garantias com Recursos do FGTS firmado pelas Partes foi leiloado pela Caixa Econômica Federal e a Fiduciante após a Consolidação da Propriedade dirigiu-se no dia 01/12/2014 à Agência da Instituição Bancária e recebeu a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), referente ao saldo de venda em leilão público, declarando que deu a plena quitação, geral e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos - fl. 148. 3. A Fiduciante ajuizou Ação em 09/10/2014 (fl. 02) contra a CEF objetivando a devolução da quantia, com fundamento no artigo 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97 que dispõe: "Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. ...... § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil". No caso dos autos, a Fiduciante em momento algum foi constrangida a assinar acordo com a CEF. 4. Da quitação irrevogável e irretratável e do pedido para a CEF juntar aos autos todos os comprovantes gastos na execução extrajudicial. Na presente demanda a Autora, ora Apelante, não omitiu o fato de que após o ajuizamento da Ação recebeu no dia 01/12/2014 a quantia incontroversa de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), relativo ao Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que torna impossível o acolhimento da pretensão da Autora, ora Apelante, para a aplicação do disposto no artigo 47, § 4º, da Lei n. 9.514/97, no qual restou consignada a irrevogável e irretratável quitação plena, fl. 148. 5. A própria Instituição Financeira anexou aos autos a cópia da Prestação de Contas da Caixa ao Devedor/Fiduciante - SFI relativo ao Contrato n. 08.2862.0000705-3, indicando que a dívida garantia e atualizada até o dia 10/07/2014 era de aproximadamente de R$ 133.650,61 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) e também que o Saldo Devedor acrescido dos encargos em atraso, despesas para a Consolidação da Propriedade, tais como: intimações, editais, publicações, pagamento de Condomínio, IPTU, tributos, imposto de transmissão, laudêmio e outras despesas somam a quantia de R$ 200.285,32 (duzentos mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). 6. Da análise da conta apresentada pela CEF, verifico que o imóvel foi vendido pela quantia de R$ 266.000.00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), portanto, descontando-se a quantia de R$ 200.285,32 (duzentos mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a Fiduciante recebeu da Apelada a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstra o documento de fl. 127. 7. É de se considerar, contudo, que no dia 01/12/2014 a Fiduciária, ora Apelante, recebeu aludida quantia da Caixa Econômica Federal, referente ao saldo de venda, dando a plena, geral e irrevogável quitação de todos os valores relacionados ao Contrato firmado pelas Partes, conforme comprova o Recebido de Quitação de Valores para Devedor à fl. 148. A Apelante não comprovou nenhuma das hipóteses de vício de consentimento, prevista no artigo 849 do Código Civil que dispõe: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes". Nesse sentido: STJ, REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 265, STJ, REsp 250.072/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 116, TJSP; Apelação 1112855-37.2016.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018, TJSP; Apelação 1137250-93.2016.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018, TJSP; Apelação 1044662-33.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018, TJSP; Apelação Cível 9068731-90.2003.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2007; Data de Registro: 10/12/2007, TJSP; Apelação 1012210-70.2017.8.26.0002; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1001529-54.2017.8.26.0515; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018, TJSP; Apelação 1001479-92.2016.8.26.0408; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018, TJSP; Apelação 0000766-18.2013.8.26.0319; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016, TJSP; Agravo de Instrumento 0100268-82.2011.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2011; Data de Registro: 27/10/2011, TJSP; Apelação 1037550-40.2017.8.26.0576; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 06/06/2018, TJSP; Apelação 1002832-89.2017.8.26.0358; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264977
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão