TRF3 0018610-11.2016.4.03.9999 00186101120164039999
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar acolhida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Aposentadoria por invalidez
mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
indevida.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da
parta autora parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar acolhida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Aposentadoria por invalidez
mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
indevida.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da
parta autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito; acolher a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162270
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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