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Jurisprudência


TRF3 0018624-10.2007.4.03.9999 00186241020074039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO SEGURADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Valor da condenação inferior à 60 salários mínimos. Aplicação da norma do §2º do artigo 475 do CPC/73. Inadmissibilidade da remessa oficial. 2 .Os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por erro da administração não estão sujeitos à repetição de indébito. Precedentes do STJ. 3. O pagamento em duplicidade decorreu de erro da Administração, não se evidenciando má-fé do segurado a ensejar a devolução dos valores recebidos indevidamente. 4. A orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, não se amolda aos casos em que o pagamento indevido se origina de ato administrativo, e sim nas hipóteses de antecipação de tutela judicial, de caráter precário e reversível. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas, exceto as de reembolso. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1194026
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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